Resolução de Consulta nº 110/1998
FORMA DE CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. VEDADA CONTRATAÇÃO POR TRATAR-SE DE AGENTES HONORÍFICOS. A REMUNERAÇÃO É FACULTATIVA, DEPENDENDO DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 110, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998
FORMA DE CONTRATAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. VEDADA CONTRATAÇÃO POR TRATAR-SE DE AGENTES HONORÍFICOS. A REMUNERAÇÃO É FACULTATIVA, DEPENDENDO DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL .
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 12312/98, que tratam de consulta formulada pelo Sr. Carlos Vital Carvalho, na qualidade de Prefeito Municipal de Nerópolis, acerca da forma de contratação e pagamento dos membros do Conselho Tutelar da Infância e Juventude;
considerando que a Lei nº 8.069 /90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu título V, Capítulos I a V, trata especificamente do Conselho Tutelar, dispondo em seus artigos 132 e 134, quanto a sua composição e eventual remuneração,
considerando que, dessume-se claramente do artigo 132 que os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pela comunidade local, e não contratados;
considerando que os Conselheiros Tutelares pertencem ao gênero agentes honoríficos da espécie agentes públicos, que se investem numa função transitória, a título de colaboração cívica, para zelar pelos direitos da criança e do adolescente, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário com a Administração;
considerando que, estabelecida a escolha prevista no citado artigo 132 deverá ser efetuada a posse dos integrantes do Conselho Tutelar;
considerando que, nos termos do artigo 134 do referido Estatuto, os Conselheiros Tutelares poderão, eventualmente ser remunerados, desde que haja previsão em Lei Municipal especifica;
considerando que, se a lei dispuser sobre a matéria, o pretenso pagamento deverá constar das despesas previstas na lei orçamentária, em programação à parte, devidamente integrado ao orçamento do Poder Executivo, a título de "Remuneração de Conselho" à conta da dotação orçamentária própria, no elemento de despesa "Pessoa Civil", nos termos do Parágrafo Único do artigo 134 acima referido, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer nº 954/98 da Superintendência Jurídica, que passa a integrar este ato resolutivo, com base na legislação pertinente e nos considerandos retro, manifestar ao ilustre consulente o entendimento pela impossibilidade da contratação dos membros do Conselho Tutelar da Infância e Juventude e pela viabilidade de sua remuneração, que ficará adstrita ao que dispuser a lei municipal .
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 NOV 1998
Presidente.
Relator.
Conselheiro participante:
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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