Resolução de Consulta nº 110/1999
ATESTADA A EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DE PRODUTO, CABERÁ A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO SOMENTE SE O VALOR DA COMPRA ESTIVER DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO, EM TABELA DE LICITAÇÃO, PARA A MODALIDADE CONVITE.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 110, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999
ATESTADA A EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DE PRODUTO, CABERÁ A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO SOMENTE SE O VALOR DA COMPRA ESTIVER DENTRO DO LIMITE ESTABELECIDO, EM TABELA DE LICITAÇÃO, PARA A MODALIDADE CONVITE.
Tratam os presentes autos de nº 3.20-15663/99, ora vistos, oralmente expostos e discutidos, de consulta formulada pelo Sr. RAIMUNDO MARTINS DE AZEVEDO, Prefeito Municipal de GUARAÍTA, acerca da legalidade da dispensa de licitação para aquisição de material de construção do único comerciante existente no Município.
Acostadas à peça exordial instruem os autos as certidões exaradas pela Secretaria Municipal de Finanças (fls. 0004) e Agenfa Estadual de Guaraíta (fls. 005) que certificam ser a firma Guaraíta Comércio de Materiais de Construção a única existente naquela cidade, no ramo de Materiais de Construção.
A respeito do assunto, assevera-nos Jessé Torres Pereira Júnior que:
"A cabeça do artigo 25 acomoda todas as situações concretas em que for inviável a competição, ainda que sem correlação com as hipóteses definidas nos incisos. Assim, em dúvida sobre se determinado caso enquadra-se sob tal ou qual inciso de inexigibilidade, deverá a Administração capitulá-lo, desde que segura quanto à impossibilidade de competição, no caput do artigo 25". (in Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 3ª ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1995, p. 173).
No caso em apreço, alega-se que a cidade de Guaraíta possui somente uma empresa no ramo de vendas de materiais de construção, caracterizando, desse modo, a exclusividade da empresa Guraíta Comércio de Materiais de Construção.
Cabe ressaltar, no entanto, a abrangência do termo praça comercial para efeito dos atestados de exclusividade. A respeito dessa matéria ensina-nos o Professor Dr. DIOGENES GASPARINI:
"A praça comercial é determinável pela grandeza do valor do contrato que se pretende celebrar. Assim, se o montante é de convite, a exclusividade do produtor, empresa ou representante comercial é na localidade em que se realiza a licitação", (in Direito Administrativo 4ª edição revista e ampl. Saraiva, São Paulo, 1995, p.p 318-319).
Desse modo, no presente caso, tendo ficado comprovada a exclusividade da empresa na praça comercial em tela, poderá o Município dispensar o procedimento licitatório, desde que o valor da compra restrinja-se ao limite da modalidade convite para obras e serviços de engenharia, conforme especificado na tabela de licitação.
Contudo não haverá a dispensa do procedimento licitatório se o valor da compra necessária à construção da obra superar o limite da modalidade convite, caso em que, então, abrir-se-ia o procedimento de tomada de preço ou concorrência, a depender-se do valor da compra a ser efetuada.
Desse modo, de acordo com a conclusão exposta no parágrafo anterior, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, petos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entedimento de que poderá o Chefe do Executivo, em conformidade com o inciso I, artigo 25, da Lei nº 8666 /93, comprar, sem licitação, material de construção da única empresa do ramo no Município somente no caso de o valor da compra estar dentro do limite da modalidade convite, conforme estabelecido na tabela de licitação. Caso o valor da compra ultrapasse o mencionado limite, deverá proceder á Tomada de Preços ou Concorrência, dependendo da faixa em que esse valor se enquadrar.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 DEZ 1999
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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