Resolução de Consulta nº 110/2001
A EFETIVAÇÃO DOS SERVIDORES BENEFICIADOS COM A ESTABILIDADE CONCEDIDA PELO ARTIGO 19, DA ADCT DA CARTA MAGNA DEPENDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO NA FORMA DA LEI, CONFORME EXIGÊNCIA ESTABELECIDA § 1º, DO REFERIDO ARTIGO.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 110, DE 05 DE SETEMBRO DE 2001
A EFETIVAÇÃO DOS SERVIDORES BENEFICIADOS COM A ESTABILIDADE CONCEDIDA PELO ARTIGO 19, DA ADCT DA CARTA MAGNA DEPENDE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO NA FORMA DA LEI, CONFORME EXIGÊNCIA ESTABELECIDA
§ 1º, DO REFERIDO ARTIGO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-13121/01, em que o Insigne Prefeito Municipal de NOVA AMÉRICA, Sr. Eurípedes Miguel Manso, por meio do Ofício nº 120 /2001, formula a esta Corte de Contas consulta acerca da situação do servidor José João da Silva, daquela municipalidade, que tendo ingressado em 01.03.79, no cargo de Auxiliar de Coletoria e sendo promovido para o cargo de Coletor em 01.01.85, objetivando saber em qual dos dois cargos o servidor deverá ser efetivado tendo em vista o disposto no artigo 19, da ADCT, da Carta Magna;
Considerando o que dispõe o
§ 1º, do artigo 19, da ADCT, da Constituição Federal , In verbis:
"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei."
Considerando que o caput do artigo 19, da ADCT, da Carta Maior, assegura somente a estabilidade no serviço público e que a efetivação no cargo só pode ser obtida mediante aprovação em concurso, conforme estabelecido no
§1º, do referido artigo 19, da ADCT,
Considerando entendimento do STF, exarado no Recurso Extraordinário nº 187955, de 05/10/99, que diz;
"I - Estabilidade excepcional (ADCT, artigo 19): reconhecida a continuidade dos períodos sucessivos de serviço, não obsta à estabilidade a falta ao trabalho nos dois últimos dias do primeiro; a assiduidade absoluta não foi erigida em requisito essencial de estabilidade do artigo 19 das Disposições Transitórias.
II - Estabilidade excepcional; (artigo 19 ADCT); não implica efetividade no cargo, dependendo de concurso interno.", RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 46/01, da Auditoria, e Parecer nº 6284/01 da douta Procuradoria Geral de Contas, manifestar o entendimento de que 0 servidor José João da Silva só poderá ser efetivado no cargo de Coletor mediante aprovação em concurso (público ou interno), na forma da lei, conforme determinação contida no
§ 1º, do artigo 19, da ADCT, da Constituição Federal .
Cumpre informar ao consulente que o servidor José João da Silva é estável, tal direito lhe garante que seja mantido no quadro de servidores do Município, salvo as situações previstas na Constituição Federal (artigo 169,
§ 4º) e legislação infra constitucional (artigo 23 da LC nº 101 /2000).
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 SET 2001
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente: ..., Procurador-Geral de Contas
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