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Resolução de Consulta nº 111/1991

TRATA SOBRE PREENCHIMENTO DE VAGAS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 111, DE 29 DE AGOSTO DE 1991

TRATA SOBRE PREENCHIMENTO DE VAGAS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-002555/91, em que o Inspetor Regional de INHUMAS indaga sobre a legalidade do preenchimento das vagas de Presidente e 1º Secretário, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de DAMOLÂNDIA, tendo em vista que o Vice-Presidente eleito para o biênio de 1991/92, elevado à Presidência daquela Mesa, fora Presidente da Câmara no biênio anterior (1989/90), RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que é preceito constitucional inserto no artigo 57,

§ 4º, da Carta Federativa e 16

§ 3º da Constituição Estadual a resposta ao questionamento do consulente, que assim dispõem: "Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 01 de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente".

Nos termos constitucionais, sobre o ex-Presidente da Câmara do biênio anterior não pairava qualquer tipo de impedimento.

em se candidatar a Vice, no biênio subsequente, sendo, destarte, manifestamente legal sua condução à Presidência da Mesa Diretora, em virtude da renúncia do Presidente eleito para o atual biênio. Quanto ao 2º Secretário, em vista da renúncia do 1º Secretário, deverá ser conduzido à Vice-Presidência, restando vagos os cargos de 1º e 2º Secretários para os quais deverá ser efetuada eleição para seu preenchimento, nos termos do artigo 27, da Lei Orgânica do Município e artigo 10, caput do Regimento Interno da Câmara de Damolândia.

à Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 AGO 1991

Presidente

Relator

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

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