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Resolução de Consulta nº 111/1992

DISPÕE SOBRE DIREITOS DE SERVIDORES COMISSIONADOS.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 111, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992

DISPÕE SOBRE DIREITOS DE SERVIDORES COMISSIONADOS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008733/92, que tratam de consulta formulada pelo Procurador Geral do Município de ITUMBIARA, quanto a direitos que assistem aos servidores comissionados, mais especifica mente quanto a percepção de 13º salário, férias e indenização;

considerando que os direitos estabelecidos nos incisos VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal estendem-se aos servidores públicos em geral, entre eles incluídos os comissionados;

considerando que, no caso de desligamento, os comissionados farão jus à percepção de tais direitos (13º salário e férias);

considerando, contudo, que o artigo 7º, XVII, prevê somente o gozo e não o pagamento em pecúnia, das férias não gozadas, cuja incidência se dará somente ã vista de previsão legal ( Lei Orgânica e/ou Estatuto dos Servidores Municipais);

considerando que a indenização pretendida não encontra amparo na Constituição Federal , que não previu a concessão de tal beneficio, face ã precariedade da natureza do cargo comissionado;

considerando que não tendo sido albergado pela CF, somente a LOM ou o Estatuto dos Funcionários poderia outorgar, expressamente, o direito à indenização pelos comissionados;

considerando que a LOM e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município não contemplam os servidores ocupantes de cargos comissionados com a indenização pretendida;

considerando, sobretudo, que o pagamento das indenizações aos elementos exonerados acarretaria ônus exorbitante ao Município, face à enorme rotatividade dos ocupantes dos cargos comissionados, em função de sua natureza eminentemente política, contrariando outrossim o princípio de atendimento ao interesse público preconizado no artigo 88 da LOM, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, não há que se falar em indenização para servidor comissionado por absoluta falta de previsão legal.

À Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 OUT 1992

Presidente.

Relator

Fui Presente: ..., Prourador Geral de Contas.

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