Resolução de Consulta nº 111/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-08862/95, contendo consulta formulada pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer do Município de GOIÂNIA, Senhora MARIA ABADIA SILVA, indagando a esta Corte de Contas acerca da possibilidade legal de se efetuar o pagamento de aluguel, sem o contrato de locação respectivo.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-08862/95, contendo consulta formulada pela Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer do Município de GOIÂNIA, Senhora MARIA ABADIA SILVA, indagando a esta Corte de Contas acerca da possibilidade legal de se efetuar o pagamento de aluguel, sem o contrato de locação respectivo.
considerando que, o contrato de locação celebrado entre as partes exauriu sua vigência e, que inobstante isto, a Secretaria continua utilizando das instalações do imóvel em que encontra-se sediada;
considerando que, o artigo 60, da Lei Nº 8666 /93 preconiza que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração pública;
considerando que, os pagamentos a serem efetuados pela administração pública somente serão consagrados após sua regular liquidação pública somente serão consagrados após sua regular liquidação conforme o previsto no artigo 62 da Lei Nº 4320 /64;
considerando que, a Lei retrocitada dispõe em seu artigo 63, parágrafo 2º, que a liquidação da despesa por serviços prestados terão por base além de outros requisitos, o contrato, ajuste ou acordo respectivo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando o parecer da Primeira Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que não pode o Município efetivar o pagamento de aluguel sem o respectivo contrato de locação, devendo, contudo, indenizar o proprietário do imóvel pelo período de utilização de suas instalações e, após promover a celebração do instrumento contratual ou a transferência da Secretaria para outro imóvel cujo dono deseje contratar com a administração pública.
A SECRETARIA GERAL, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 DEZ 1995
Presidente
Relator
Fui presente: Procuradora Geral de Contas
IVANA/ACG/RC-125-5
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