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Resolução de Consulta nº 111/1997

DISPÕE SOBRE ASSINATURA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 111, DE 03 DE SETEMBRO DE 1997

DISPÕE SOBRE ASSINATURA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-0010112/97, em que o Sr. VALDECI SALVIANO MENDONÇA, Prefeito Municipal de ABADIA DE GOIÁS, formula consulta a esta Casa acerca da possibilidade de assinatura de contrato de locação com data retroativa a 01.01.97 e até 16.06.97, sendo o locador seu parente próximo (tio), porém, a ocupação do imóvel se deu em período em que era apenas Vice-Prefeito;

considerando que, encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer nº 728/97 manifestou-se pela possibilidade da assinatura do referido contrato, vez que as disposições do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Goiânia não vislumbram nenhum impedimento;

considerando que, o que ocorreu no caso em tela é que o Município recém emancipado de Abadia de Goiás, ao proceder sua instalação a partir de 01.01.97, passou por todas aquelas dificuldades iniciais, tendo ocupado um imóvel de propriedade de parente do Vice-Prefeito, à época, sem contrato, entendendo que contrariava o disposto no Parágrafo Único do artigo 119 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, a qual sujeitava-se o Município quando de sua instalação;

considerando que, dispõe o artigo 119 da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

"Art. 119. Ao Prefeito, desde a posse, é vedado:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

Parágrafo único. Ao Vice-Prefeito aplica-se o disposto neste artigo."

Considerando que, dessa forma, como pudemos observar os impedimentos são aplicados apenas diretamente às pessoas do Prefeito e do Vice-Prefeito de celebrarem contratos com o Município, não havendo qualquer indicação quanto a seus parentes manterem contratos com este;

RESOLVE,

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 728/97 e 771/97, da Assessoria Jurídica e 1ª AFOCOP, respectivamente, manifestar ao Consulente o seu entendimento de que inexiste óbice de ordem legal quanto à firmatura de contrato entre parentes do Prefeito e Vice-Prefeito com o Município, entretanto, como o objeto da consulta se refere a acerto de contas por ocupação de imóvel sem a existência de contrato, tal acerto não deverá ser feito em forma de contrato com data retroativa, e sim, através de Termo de Acordo de Indenização, e dessa forma também empenhado (indenização), onde o Município pagará ao proprietário do imóvel ocupado, durante o período de 01.01 a 16.06.97, o valor correspondente à utilização do imóvel no período indicado.

A Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 SET 1997

Presidente.

Relator.

Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.

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