Resolução de Consulta nº 111/1998
I) SERVIDORES PÚBLICOS. ADMISSÕES IRREGULARES, A) NA FALTA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL EXIGIDA PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, MESMO CLASSIFICADO NO CERTAME, NÃO PODERÁ O MUNICÍPIO NOMEAR E DAR POSSE A CANDIDATO NESTA SITUAÇÃO (RC Nº 110/95). CABE À ADMINISTRAÇÃO AFASTAR, DE PLANO, OS SERVIDORES QUE TIVERAM SUAS ADMISSÕES DECLARADAS ILEGAIS PELO TCM. B) ADMISSÃO. NULIDADE. ANTE A NATUREZA INFUNGÍVEL DA PRESTAÇÃO LABORAL, E SENDO INVIÁVEL A DEVOLUÇÃO DO TRABALHO PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO, É DEVIDA APENAS A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO SOB PENA DE SE INCORRER EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONTRATANTE, OU SEJA, HÁ DE SE RECONHECER SOMENTE O DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS REFERENTES AOS DIAS TRABALHADOS, (PRECEDENTES DO TST). II) IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAR TAIS SERVIDORES EM OUTROS CARGOS, TENDO EM VISTA A REGRA CONSTANTE NO INC. II DO ART. 37/CF.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
I - SERVIDORES PÚBLICOS. ADMISSÕES IRREGULARES, A) NA FALTA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL EXIGIDA PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO, MESMO CLASSIFICADO NO CERTAME, NÃO PODERÁ O MUNICÍPIO NOMEAR E DAR POSSE A CANDIDATO NESTA SITUAÇÃO (RC Nº 110 /95). CABE À ADMINISTRAÇÃO AFASTAR, DE PLANO, OS SERVIDORES QUE TIVERAM SUAS ADMISSÕES DECLARADAS ILEGAIS PELO TCM. B) ADMISSÃO. NULIDADE. ANTE A NATUREZA INFUNGÍVEL DA PRESTAÇÃO LABORAL, E SENDO INVIÁVEL A DEVOLUÇÃO DO TRABALHO PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO, É DEVIDA APENAS A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO SOB PENA DE SE INCORRER EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONTRATANTE, OU SEJA, HÁ DE SE RECONHECER SOMENTE O DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS REFERENTES AOS DIAS TRABALHADOS, (PRECEDENTES DO TST). II) IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAR TAIS SERVIDORES EM OUTROS CARGOS, TENDO EM VISTA A REGRA CONSTANTE NO INC. II DO ART. 37/CF.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-06934/98, em que o Prefeito Municipal de CAMPESTRE, Sr. Max Rodrigues de Oliveira, indaga como proceder em relação a servidores que tiveram seus registros denegados por ausência de habilitação profissional e que, até o momento, encontram-se prestando serviços àquela Prefeitura;
considerando os referidos servidores tiveram seus registros denegados por este Tribunal através da Resolução RS nº 00778/91, de 15/01/91,
considerando o entendimento contido na Resolução RC nº 110 /95, onde, no seu item "2", este Tribunal entendeu que "na falta de habilitação profissional exigida para o provimento de cargo público, mesmo classificado no certame, não poderá o município nomear e dar posse em candidato nesta situação"
considerando que a Administração Pública deve pautar-se dentro dos princípios previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal , mormente no "princípio da legalidade", RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 050/98, da 5º Auditoria, o qual passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que deverá afastar de imediato os servidores irregulares, via decreto, embasando sua decisão na Resolução RS nº 00778/91, bem como na resposta desta consulta.
Por outro lado, os servidores em situação irregular terão direito, ao deixar seus cargos, tão-somente ao salário strictu sensu, ou seja, à percepção de seus vencimentos, decorrente da prestação laboral, não se cogitando, aqui, indenização. A esse respeito, tem decidido o TST, nos casos de contratos nulos que "(...) ante a natureza infungível da prestação laboral e sendo inviável a devolução do trabalho pelo empregador ao empregado, é devida apenas a remuneração do serviço prestado sob pena de se incorrer em enriquecimento ilícito do contratante. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR 120.995/94.8, AC. 5º T, 5420/94, 6º Reg. Rel.: Armando de Brito). Ou, ainda que "(...) há de se reconhecer somente o direito ao pagamento de salários referentes aos dias trabalhados, já que impossível a devolução do esforço despendido na prestação laboral" (TST - RR 101178/93.6, AC 4º T, 5134/94, 22º Reg. Rel Min Galba Velloso), (g.n).
Outrossim, alerta-se que a volta desses servidores ao Serviço Público somente poderá se dar via concurso público, nos exatos termos do artigo 37, II/CF, já com nova Redação dada pela Emenda 19/98.
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de novembro de 1998.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente:
Procuradora Geral de Contas.
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Nenhum Ato.
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