Resolução de Consulta nº 111/1999
Ementa: impossibilidade do desconto previdenciário na remuneração do membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente posto que, por força do art. 41, § 1º, da Lei Municipal nº 17/93, não existe relação de emprego.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999.
Ementa: impossibilidade do desconto previdenciário na remuneração do membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente posto que, por força do art. 41,
§ 1º, da Lei Municipal nº 17 /93, não existe relação de emprego.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-14704/99 em que o Sr. Antônio Alves Filho, Vereador do Município de BOM JARDIM DE GOIÁS, mediante o Ofício nº 091/99, de 05.10.99, formula consulta quanto a legalidade acerca do desconto previdenciário de 8% (oito por cento) na remuneração dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Considerando que o art. 41,
§ 1º da Lei Municipal nº 17 /93, ao tratar da remuneração adotada para os conselheiros do CMDCA, dispõe que "a remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, e sob qualquer título ou pretexto, exceder à pertinente ao professor municipal de nível superior";
Considerando que, não havendo vínculo de emprego entre o Município e o membro do CMDCA, não há base legal para o desconto previdenciário, isto porque estes membros não se enquadram como servidores municipais ou agentes políticos e, de consequência, estão excluídos das determinações contidas na Lei Municipal nº 030 /93, que instituiu o IPASBO e determinou o desconto previdenciário, RESOLVE o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro e do Parecer nº 030 /99, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que o desconto previdenciário de 8% na remuneração dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é improcedente por não haver vínculo de emprego entre estes e o município, conforme inteligência do art. 41,
§ 1º, da Lei nº 17 /93.
Ressalva-se que a antinomia existente entre o artigo 12 e o artigo 41,
§ 1º, da Lei Municipal nº 17 /93, de 11.03.93, deverá ser desfeita pela revogação de um dos dois artigos conflitantes, mediante lei específica.
Encaminhe-se, ao ilustre Consulente, cópia da Resolução RC nº 110 /98, a título de ilustração, tendo em vista tratar-se de assunto correlato.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 DEZ 1999.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
PROCESSO Nº 3.20-14704/99
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JARDIM
ASSUNTO: CONSULTA PARECER Nº 030 /99
Nos autos o Sr. Antônio Alves Filho, Vereador do Município de BOM JARDIM DE GOIÁS, mediante o Ofício nº 091/99, de 05.10.99, formula consulta quanto a legalidade acerca do desconto previdenciário de 8% (oito por cento) na remuneração dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Com relação a questão apresentada, o art. 41,
§ 1º da Lei nº 17 /93, esclarece que "a remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, e sob qualquer título ou pretexto, exceder à pertinente ao professor municipal de nível superior".
Portanto, se não há vínculo de emprego entre o Município e o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, não há base legal para o desconto previdenciário, isto porque estes membros não se enquadram como servidores municipais ou agentes políticos e, de consequência, estão excluídos das determinações contidas na Lei Municipal nº 030 /93, que instituiu o IPASBO e determinou o desconto previdenciário.
Ressalva-se que a antinomia da Lei nº 17 /93, de 11.03.93, entre o artigo 12 e o artigo 41,
§ 1º, deverá ser retificada pelo Poder competente.
Para efeito de ilustração informamos que este Tribunal de Contas respondeu consulta acerca de contratação e remuneração de membros do Conselho Tutelar mediante a Resolução RC nº 0110 /98.
É o parecer salvo o melhor juízo.
2ª. AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de Novembro de 1999.
ADRIANA MARIA FERREIRA CABRAL
Assessora de Auditora OAB-10.128
De acordo:
MAURÍCIO OLIVEIRA AZEVEDO
Auditor
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.