Resolução de Consulta nº 111/2001
DISPÕE SOBRE DESTINO DO SALDO POSITIVO DEPOIS DAS DESPESAS DO EXERCÍCIO, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 01 DE SETEMBRO DE 2001.
(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 7602 /2010)
DISPÕE SOBRE DESTINO DO SALDO POSITIVO DEPOIS DAS DESPESAS DO EXERCÍCIO, CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20 - 05358/01, que tratam da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de MORRO AGUDO DE GOIÁS, Sr. MÁRCIO ANTÔNIO GONÇALVES, no intuito de saber o destino do saldo positivo apurado depois de realizadas despesas do exercício anterior com repasse recebido do Poder Executivo para tal fim.
Chamada a funcionar nos autos, a douta Superintendência Jurídica, mediante Parecer nº 555/2001, de fls. 02/03, concluiu que os valores repassados à Câmara a ela pertence, podendo ser usado da maneira que melhor atender as necessidades daquele Poder.
Por sua vez, a douta Segunda Auditoria, mediante Parecer nº 0003/2001, de fls. 04/05, posicionou-se no mesmo sentido da Superintendência Jurídica.
Agindo nos autos, a douta Procuradoria Geral de Contas, mediante Parecer nº 4945/2001, de fls. 06/07, invocando o entendimento manifestado pelo Tribunal na Resolução RC nº 013 /01, entendeu que o saldo positivo remanescente deve ser devolvido aos cofres do município.
É este o relatório, em breves pinceladas. Passamos, assim, a opinar.
Ora, esta Corte de Contas, respondendo consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Helena, acerca da legalidade do Poder Executivo repassar ao Legislativo valor superior ao duodécimo constitucional para saldar compromissos de exercícios anteriores, assim se manifestou através da Resolução RC nº 013 /01:
"... pode o Poder Executivo, mediante acordo com o Legislativo, repassar recursos destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, desde que tais recursos sejam vinculados a tais pagamentos, não podendo ser utilizados de outra forma...." (grifo nosso)
O entendimento acima apresentado nos parece perfeito, haja vista que inibirá pedidos de repasse ilíquidos ao Poder Executivo, visando reforço de caixa para despesas do exercício corrente, além do fato de que o uso dessa disponibilidade poderia levar o Sr. Presidente da Câmara a gastar, no exercício, mais do que o duodécimo repassado, infringindo, assim, o disposto no art. 29 - A da Constituição Federal .
Isso posto e tendo vista que a indagação formulada é pré-requisito das outras formuladas, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, com base nas considerações acima, e acatando o voto divergente do Conselheiro AGENOR REZENDE, manifestar ao ilustre consulente o seu entendimento de que o saldo positivo remanescente de repasse para pagamento de restos a pagar do Poder Legislativo, deverá ser devolvido aos cofres municipais.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de setembro de 2001.
Presidente
Relator
Conselheiros presentes:
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Fui presente
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.