Resolução de Consulta nº 112/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009633/92, em que o Sr. Onício Resende, Prefeito Municipal de QUIRINÓPOLIS, indaga acerca de quais providências cabíveis ao fato de que os recursos orçamentários foram, na sua totalidade, utilizados e a Câmara Municipal não concedeu a autorização para abertura de novos créditos adicionais de natureza suplementar.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-009633/92, em que o Sr. Onício Resende, Prefeito Municipal de QUIRINÓPOLIS, indaga acerca de quais providências cabíveis ao fato de que os recursos orçamentários foram, na sua totalidade, utilizados e a Câmara Municipal não concedeu a autorização para abertura de novos créditos adicionais de natureza suplementar.
considerando que, na forma do artigo 167, inciso V, da Constituição Federal , a abertura de crédito suplementar depende de prévia autorização legislativa;
considerando o teor do artigo 5º da Lei Municipal nº 1822 /91 (Lei Orçamentária do Município de Quirinópolis para o exercício de 1992), em vigência;
considerando, também, a proibição contida no artigo 167 inciso II, da Carta da República; e considerando, por último, que a abertura de crédito extraordinário, na forma do artigo 167,
§ 3º, da Carta Maior, somente poderá dar-se para atender despesas imprevisíveis, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que somente com a autorização legislativa poderá ser determinada, por par te do Executivo Municipal, a suplementação das dotações orçamentárias, evidenciando ao Administrador Público que a realização de despesas sem dotação orçamentária para acudir os gastos incorre a Autoridade Administrativa em crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201 /67), e ainda que, com recursos decorrentes da abertura de crédito extraordinário somente poderão ser acudidas despesas imprevisíveis, não estabelecidas no Orçamento-Programa.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 NOV 1992.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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