Resolução de Consulta nº 112/1993
INSTITUI PENSÃO VITALÍCIA, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 07 DE JULHO DE 1993.
INSTITUI PENSÃO VITALÍCIA, CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002668/93, que versam sobre questões colocadas pelo Prefeito Municipal de CUMARI, pertinentes à legalidade e aplicabilidade da Lei Municipal nº 597 /92, que institui Pensão Vitalícia a Ex-Vereadores daquela municipalidade;
considerando ser a Constituição a fonte geradora e o fundamento de validade das leis;
considerando que a lei complementar se suporta em dois pontos: o âmbito material constitucionalmente pré-determinado-e o "quorum" especial para sua aprovação (art. 69 CF);
considerando que a qualificação do "quorum" para votação de lei complementar se impõe pela relevância da ordenação-jurídica nela contida;
considerando que a lei ordinária é Lei comum, positiva, de natureza interna, sendo o seu campo material residual, isto é campo que não foi expressamente entregue ao legislador complementar nem ao editor de decretos legislativos e das resoluções;
considerando que é do confronto entre os arts. 69 e 47, da Carta Federativa, que se infere a distinção entre maioria absoluta e maioria simples;
considerando que só se instala a sessão deliberativa com a presença da maioria dos integrantes da Casa Legislativa (maioria absoluta);
considerando que aprova-se mediante voto favorável da maioria dos presentes à sessão (maioria simples) nos termos do citado art. 47;
considerando que a Lei Municipal nº 597 /92, por se tratar de lei ordinária em razão de sua matéria, pressupõe o "quorum" de maioria simples para sua aprovação;
considerando ainda, que a Lei Orgânica do Município de Cumari veda, ao vereador, participar de discussão ou deliberação da Câmara, quanto a assuntos de interesse pessoal (art. 42, LOM) sob pena de nulidade do ato;
considerando que dois vereadores requerentes do benefício da pensão vitalícia participaram da votação da lei sub análise (consoante Ata registrada no dia da votação - doc. de fls 15 a 28 e requerimentos de fls. 08 e 11);
considerando que tal atitude acarreta vicio de origem da mencionada lei;
considerando, outrossim, em que pese a competência do Município para legislar sobre matéria de interesse local (art. 30 da CF), o conteúdo da Lei Municipal nº 597 /92, se nos apresenta como aposentadoria travestida de pensão, face a suas características: tempo de serviço; proporcionalidade; correlação e valor à remuneração do edil em atividade e generalidade da lei;
considerando, sobretudo que o instrumento legal em apreço, além de apresentar em seu bojo, características de aposentadoria, que é garantia constitucional assegurada tão somente a servidores públicos, nos termos do art. 40 da CF, cria encargos financeiros para o Município, sem a correspondente fonte de custeio (art. 195 e 201 da CF), RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 13 Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o atendimento pela inaplicabilidade da Lei Municipal nº 597 /92, que concede benefício de inatividade remunerada a Vereadores, por colidir com as normas constitucionais insertas no art. 195 e 201 da CF e dispositivos contidos no art. 42 da LOM, ficando, destarte, prejudicadas as demais questões relacionadas à Lei em questão.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 de julho de 1993.
Presidente
Relator
Fui Presente
Procurador Geral de Contas.
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