Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 112/1995

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DAQUELA AUGUSTA CASA, CONFORME ESPECÍFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

(Vide Resolução de Consulta nº 83 /2000)

DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DAQUELA AUGUSTA CASA, CONFORME ESPECÍFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-09388/95, que versam sobre a consulta pelo Presidente da Câmara Municipal de PALMEIRAS DE GOIÁS, Senhor HÉLIO DE FIGUEIREDO ARANTES, indagando acerca da legalidade de se efetuar nas instalações daquela augusta Casa, sem previsão na Lei de orçamento, bem como se o Município pode vincular as suas receitas de FPM e/ou ICMS ao pagamento de contas;

considerando que, o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal veda a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, à exceção do ali previsto;

considerando que, o artigo 41, inciso II, da Lei nº 4320 864, dispõe que os créditos especiais destinam-se às despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica;

considerando que, o artigo 167, parágrafo 1º da Constituição Federal determina que os investimentos que ultrapassarem 01 (um) exercício financeiro deverá constar obrigatoriamente do Plano plurianual;

considerando tudo o mais que nos autos consta, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrante de seu Colegiado, com base nos considerados retro e acatando os pareceres da Assessoria Jurídica a Primeira Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que, não é permitido ao Município vincular receita oriunda de FPM e/ou ICMS ao pagamento de contas de qualquer natureza, salvo as exceções prevista em Lei.

No concernente à reforma da sede da Augusta Casa Municipal, poderá o Município abrir crédito especial para tal fim, desde que autorizado por lei, aberto por decreto do executivo e, no caso de não constar no plano plurianual, que os serviços não ultrapassem 0i. (um) exercício financeiro.

À SECRETARIA GERAL, para as providências

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de dezembro de 1995.

Presidente

Relator

Fui presente

Procuradora Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Resolução de Consulta nº 83/2000 de 18/10/2000 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.