Resolução de Consulta nº 112/1997
DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇO, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 03 DE SETEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇO, CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-06991/97, que trata de consulta formulada pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Ceres - IPASCER, Sr. Pauliran Veiga, acerca da legalidade de transferência de serviço de um médico credenciado para outro sem prévia autorização do contratante, de efetuar pagamento de serviços não ajustados no termo de credenciamento de despesas com combustíveis;
considerando que, por ausência de controle das partes contratantes, foram prestados aos segurados do Ipascer serviços além daqueles contratados, sem anuência do Instituto;
considerando que a autarquia municipal reconhece a divida;
considerando a determinação contida na cláusula décima, item terceiro do contrato anexo;
considerando que o Ipascer não possui veículo, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer Jur nº 520/97 da Superintendência Jurídica, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos:
I - Que a transferência ou realização de serviços sem prévio consentimento do contratante enseja a denúncia do contrato;
II - Que se devidamente comprovada a efetiva prestação de serviços laboratoriais do Hospital São Pio X, inexiste óbice legal ao pagamento, posto que a ninguém é dado o direito de locupletar-se às custas alheias. Ademais, tais serviços podem ser incluídos no título "Serviços Hospitalares", constante da cláusula primeira do ajuste.
Alerta-se, contudo, que o Instituto poderá firmar aditivo discriminando quais serviços serão prestados pelo contratado.
III - Que conforme entendimento manifestado através da Resolução RC nº 017 /95, a efetivação de despesa com combustível pela entidade pública, quando não possui veículo, fere princípio de moralidade administrativa, inserto no artigo 37 da Constituição Federal .
À Superintendência de Secretaria, para as providências. 03 de setembro de 1997.
Presidente
Relator
Fui Presente
Procuradora Geral de Contas.
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