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Resolução de Consulta nº 112/1998

DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA EM FAVOR DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA EM FAVOR DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL, CONFORME ESPECÍFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­09788/95, em que o Sr. JAIR GOMES PEREIRA, então Presidente da Câmara Municipal de NOVO BRASIL, consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da providência a ser adotada em favor dos servidores da Prefeitura Municipal daquela cidade, vez que é descontado dos mesmos 6% de suas remunerações a título de assistência à saúde, porém sem haver nenhuma contraprestação;

considerando que os descontos promovidos (6%) sobre a remuneração dos servidores públicos, decorre de dispositivo legal inserto em Lei Municipal (art. 28, I, Lei nº 005 /93), vindo por outro lado, a administração municipal a ser juridicamente responsável pelo sistema de assistência de previdência de seus servidores, como ainda a promover o repasse do correspondente ao Órgão de Previdência Social;

considerando, outros sim, eventual ausência ou deficiência na contraprestação de assistência médica ou social por parte da municipalidade em relação a seus servidores constitui-se em lesão de direito individual a ser promovida diretamente à parte prejudicada junto à quem de direito (Poder Judiciário);

considerando ainda, que o desvio de finalidade no cumprimento de lei municipal , enseja a tomada de providências por parte da Câmara Municipal prevista no Decreto Lei nº 201 /67;

considerando que no feito presente não se observa lesão ao patrimônio público, a ser apurada no âmbito deste Tribunal de Contas dos Municípios, competindo, assim ao Poder Judiciário o deslinde de eventual lesão de direito individual, por provocação da parte interessada (servidores);

considerando, por último, a Decisão Plenária nº 006/98, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Certificado de Auditoria nº 574/98, à vista das considerações retro, determinar o ARQUIVAMENTO do feito presente.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de novembro de 1998.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes da votação:

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Fui presente

Procurador(a) Geral de Contas.

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Nenhum Ato.

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