Resolução de Consulta nº 112/1999
EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE LABORAL DE CARÁTER EMPREGATÍCIO PELO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PARA O CARGO. INTELIGÊNCIA DO INC. II, DO ART. 38 DA CF, E DO ART. 76 DA CE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999.
EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE LABORAL DE CARÁTER EMPREGATÍCIO PELO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PARA O CARGO. INTELIGÊNCIA DO INC. II, DO ART. 38 DA CF, E DO ART. 76 DA CE.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-15362/99, pelos quais o Insigne Prefeito Municipal de Brazabrantes, Sr. Heldir Lozi Ferreira, mediante o Ofício nº 059 /99, datado de 20.10.99, formula consulta quanto à legalidade de celebração de contrato de credenciamento entre a sua pessoa e o Município de Nova Veneza, para prestação de serviços médicos em Hospital Municipal, "sempre nos finais de semana";
Considerando que, ao dispor que o servidor público, investido no mandato de Prefeito, fica afastado do cargo, emprego ou função, a Constituição Federal , no inciso II, de seu art. 38, adotou o regime de dedicação exclusiva para o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal;
Considerando, também, que igualmente a Constituição Estadual adotou o regime de dedicação exclusiva para o cargo de Prefeito, no seu art. 76 (repetido pelo art. 51 da Lei Orgânica do Município de Brazabrantes), ao prescrever a perda do mandato para o agente político ocupante do cargo em referência, caso ele assuma outro cargo ou função na administração pública, ressalvando a posse em virtude de concurso público (o que não implica entrar no exercício do cargo, que "é decorrência natural da posse", marcando "o momento em que o funcionário passa a desempenhar legalmente suas funções e adquire direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária devida pelo Poder Público" - MEIRELLES, Helly Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1990, p. 372);
Considerando, portanto, que, mesmo não sendo servidor público, ao ficar obrigado ao regime de dedicação exclusiva, por força dos ditames constitucionais em referência, o Prefeito sujeita-se às determinações legais pertinentes;
Considerando, enfim, que, nos termos do art. 12, da Lei Federal nº 4345 /64, no "exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva", fica "o servidor proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza", independentemente, pois, de tal função ser, ou não, exercida apenas em finais de semana, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro, manifestar o entendimento de que o Chefe do Executivo Municipal não pode exercer, cumulativamente com o seu, outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza, ainda que só em finais de semana, por ser de dedicação exclusiva o cargo de Prefeito, de acordo com determinações constitucionais.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de dezembro de 1999.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente
Procurador Geral de Contas.
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