Resolução de Consulta nº 112/2001
1. ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA, PELO RGPS E REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA AOS 70 ANOS NÃO ENSEJA DEFESA ESPECÍFICA DO SERVIDOR, POR TRATAR-SE DE PRESUNÇÃO LEGAL INDISCUTÍVEL DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NÃO ADMITIDA PROVA EM CONTRÁRIO; 2. RETROATIVIDADE DO ATO APOSENTATÓRIO À DATA DO ANIVERSÁRIO DE 70 ANOS DO SERVIDOR.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 112, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.
ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA, PELO RGPS E REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE, POR AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA AOS 70 ANOS NÃO ENSEJA DEFESA ESPECÍFICA DO SERVIDOR, POR TRATAR-SE DE PRESUNÇÃO LEGAL INDISCUTÍVEL DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, NÃO ADMITIDA PROVA EM CONTRÁRIO; 2. RETROATIVIDADE DO ATO APOSENTATÓRIO À DATA DO ANIVERSÁRIO DE 70 ANOS DO SERVIDOR.
Vistos, oralmente exposto e discutidos os presentes autos de nº 3.2015338/01, contendo consulta, encaminhada pelo Prefeito Municipal de Pirenópolis, Sr. Joaquim Flórís Luiz Vieira, por meio do Ofício nº 206 /01, formulada nos seguintes termos:
1 - Para a decretação do desligamento compulsório daqueles que já recebem benefício de aposentadoria do RGPS, o ato poderá ser editado diretamente, ou deverá ser precedido de processo administrativo para assegurar a defesa do servidor?
2 - Para o processamento da aposentadoria compulsória dos que ainda não são aposentados, deverá o ato retroagir-se à data do aniversário do servidor, quando completara 70 anos de idade?, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 52/01 da 4º AFOCOP, manifestar os seguintes entendimentos em resposta as questões formuladas:
Questão 1 - A pergunta tem como pressuposto que um servidor que tenha uma aposentadoria pelo RGPS (CF, art. 202) não pode ter outra pelo regime próprio de previdência (CF, art. 40). Tal pressuposto não prospera, pois o fato de o servidor já receber um benefício de aposentadoria pelo RGPS não impede de o mesmo se aposentar compulsoriamente pelo Regime Próprio ao completar 70 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (CF, art. 40,
§1º, II), pois a Constituição Federal veda, apenas, a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência. A aposentação, sujeita a registro nesta Casa, far-se-á em processo administrativo normal, observando-se que o desligamento do septuagenário não enseja defesa específica do servidor, por tratar - se de situação compulsória, por presunção legal (indiscutível) de incapacidade para o trabalho, não admitida prova em contrário.
Questão 2 - A resposta a essa pergunta é afirmativa, pois esta Corte de Contas já manifestou que para todos os efeitos o servidor se considera aposentado no dia seguinte ao que completou 70 anos, quando emitiu a Resolução RC nº 49 /96, em resposta a consulta formulada pela Câmara Municipal de Nerópolis, pela qual informa as características próprias da aposentadoria compulsória, bem como as providências que deverão ser tomadas para regularizar a situação daqueles que permaneceram trabalhando após terem completado 70 anos de idade.
Envie-se ao consulente cópia da Resolução RC nº 0049 /96.
À Superintendência de SecretariA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 de setembro de 2001.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente
Procurador Geral de Contas.
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