Resolução de Consulta nº 113/1990
DISPÕE SOBRE LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 11 DE JULHO DE 1990.
DISPÕE SOBRE LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO, CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-011076/90, em que o Inspetor Regional de GOIANÉSIA, Sr, Benedito Pereira da Rocha Sobrinho, indaga sobre a legalidade da cláusula quinta do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Goianésia e a CPEM - Consultoria para Empresas e Municípios S/C LTDA, em 03.07.89, tendo em vista a proibição inserta no art. 167, IV da Constituição Federal , RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando por razão de decidir o parecer da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a integrar esta resolução, manifestar ao consulente os entendimentos seguintes:
I - Tendo em vista que a cláusula quinta do contrato, objeto da consulta, tomou como base de cálculo da remuneração dos honorários da contratada percentual incidente sobre o valor apurado a título de Melhoria de Arrecadação, sendo esta melhoria o fruto do trabalho realizado pela mesma, não se incorreu em contrariedade ao art. 167, IV da Constituição Federal ;
II - Poderá o ato, salvo outro motivo contrário, receber acolhida favorável neste Tribunal e consequente registro.
À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 de julho de 1990.
Presidente
Relator
Fui presente
Procurador de Contas.
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