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Resolução de Consulta nº 113/1991

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 29 DE AGOSTO DE 1991.

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, CONFORME ESPECÍFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes de nº 3.20-002185/91, em que o Sr. Prefeito Municipal de CROMÍNIA, por expediente sem número, datado de 25 de março de 1991, questionando acerca da legalidade da Emenda nº 001/90, de 01 de abril de 1990, que veio a modificar a Lei Orgânica do Município de Cromínia, para inserir, na redação dada ao art. 36,

§ 5º o "agente político" nos benefícios de concessão por morte de servidor público, e com isso, em face da produção legislativa inovada (1) mesclou situações jurídicas distintas de servidor público e agente político, (2) retroagiu efeitos na lei, (3) invadiu assunto da competência exclusiva do executivo, (4) impôs aumento de despesa e, ainda, (5) inobservou a votação em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre as votações, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 1121/91 e, exarados pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que, nos termos do art. 46, VIII, da Constituição do Estado de Goiás, compete ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, não cumprindo também ao Tribunal de Contas o registro da Lei Orgânica dos Municípios e suas modificações, pertinentes à autonomia municipal.

Porém, estritamente sob o aspecto da competência atribuída ao Tribunal de Contas dos Municípios em negar a aplicação de lei ou ato normativo considerado ilegal e inconstitucional que tenha reflexo no erário, estipulado na dicção do art. 26, XII, da Constituição do Estado de Goiás, é de acentuar que em face dos manifestos vícios no processo legislativo (votação irregular), na impropriedade legislativa do ato (matéria objeto de lei ordinária, concedendo "pensão de mercê") e na inadequação - jurídica do objeto (o agente político não pode ser visto e tratado como servidor público, devendo ter mecanismos próprios de previdência), além do que vulnerado restou o princípio da moralidade administrativa, não há como acatar por legal despesas que a título de "pensão a agente político" venham a ocorrer em balancetes mensais.

À Secretaria Geral, para os fins, inclusive encaminhar cópia ao Sr. Inspetor Regional com jurisdição administrativa sobre o Município de Cromínia.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de agosto de 1991.

Presidente

Relator

Fui presente

Procurador Geral de Contas.

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