Resolução de Consulta nº 113/1993
DISPÕE SOBRE CONTRATO CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 14 DE JULHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE CONTRATO CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005083/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. José de Araújo Lima, Prefeito Municipal de CALDAS NOVAS, indagando acerca da legitimidade de contrato de credenciamento celebrado entre aquela Municipalidade e hospital/clínica de propriedade de Vereador (licenciado), titular da Secretaria de Saúde, e de esposo da titular da Secretária de Educação e Cultura;
considerando que, inobstante a permissibilidade em celebrar contratos de credenciamento com cláusulas uniformes (Parágrafo único do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Caldas Novas), a Administração Pública deve fundamentar seus atos nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (art. 37 da Carta da República);
considerando que, muitas das vezes, o que encontra-se corroborado de legalidade acha-se pleno de imoralidade; e
considerando também que, nas palavras de Maurice Hauriou, sistematizador do conceito, o princípio da moralidade deve ser entendido como "o conjunto de regras de condutas tiradas da disciplina interior da Administração", devendo, pois, ser tratado como uma moral jurídica, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerados retro e adotando os Pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento quanto a ilegitimidade da formalização de contratos entre o Município de Caldas Novas e hospital/clínica de propriedade de Vereador (licenciado), titular da Secretaria de Saúde, e esposo da Secretária Municipal de Educação e Cultura, mesmo que contenham cláusulas uniformes.
Indica-se, por oportuno, que o descumprimento aos princípios constitucionais impõe ao Administrador as responsabilidades legais cabíveis.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de julho de 1993.
Presidente
Relator
Fui presente
Procurador de Contas.
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