Resolução de Consulta nº 113/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-02647/95, que versam sobre a consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de BOM JESUS, Senhor AÉCIO CARLOS NETO, indagando acerca da legalidade de se abrir crédito especial para a execução do término da obra da nova sede do Poder Legislativo, haja visto a ausência de dotação orçamentária própria no orçamento daquele Município.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-02647/95, que versam sobre a consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de BOM JESUS, Senhor AÉCIO CARLOS NETO, indagando acerca da legalidade de se abrir crédito especial para a execução do término da obra da nova sede do Poder Legislativo, haja visto a ausência de dotação orçamentária própria no orçamento daquele Município.
considerando que, o artigo 41, inciso II, da Lei Nº 4320 /64, dispõe que os créditos especiais destinam-se às despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
considerando que, o artigo 167, parágrafo 1º, da Constituição Federal reza que: "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade";
considerando que, a
Seção de Exame de Contas, deste Tribunal, em sua Informação de Nº 1137/95, atesta que não existe no plano plurianual do Município, onde as metas estão especificadas para o quadriênio de 1994 a 1997, projeto voltado para a construção da sede do legislativo, bem como não consta na lei de Diretrizes Orçamentárias qualquer previsão de reforma da Câmara Municipal, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando os pareceres da Assessoria Jurídica e Primeira Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que, face a ausência na lei de orçamento e plano plurianual do Município, poderá haver abertura de crédito especial para a execução da obra de conclusão da nova sede da Augusta Câmara, desde que autorizado por lei, aberto por decreto do executivo e, sobretudo, que os serviços não ultrapassem um exercício financeiro.
A SECRETARIA GERAL, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 DEZ 1995
Presidente
Relator
Fui presente: Procuradora da Fazenda
IVANA/ACG/RC-123-5
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