Resolução de Consulta nº 113/1996
DISPÕE SOBRE APLICABILIDADE DOS DIREITOS E VANTAGENS, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 17 DE OUTUBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE APLICABILIDADE DOS DIREITOS E VANTAGENS, CONFORME ESPECÍFICA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos presentes autos de nº 3.20-08540/96, que trata da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de GOIATUBA, Sr. Jairo Borges de Oliveira, acerca da aplicabilidade dos direitos e vantagens previstos no artigo 37 do "Regimento Intento do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente", daquele município;
considerando o que dispõe o artigo 134. da Lei Federal nº 8069 , de 13 de julho de 1990. ("Estatuto da Criança e do Adolescente"),
considerando o que dispõe o artigo da Lei Municipal nº 1337 /93, com as modificações introduzidas pelas das Leis Municipais nº s 1408 /95 e 14041 /95,
considerando que o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente é órgão colegiado, permanente, não jurisdicional, cuja autonomia restringe-se ao campo de sua atuação funcional. Seu papel é zelar pelos direitos de seus tutelados (crianças e adolescente),
considerando que os membros do Conselho Tutelar não são servidores públicos, mas agentes honoríficos (espécie do gênero agentes públicos), os quais não mantêm vínculo com a Administração e, a princípio, não são remunerados. Exercem, pois, função pública, prestando relevantes serviços à comunidade (munus público),
considerando que o "regimento interno" do Conselho Tutelar constitui ato administrativo normativo. Portanto, não é lei (em sentido estrito). Destina-se a reger o funcionamento do órgão colegiado, tendo a finalidade de pormenorizar e colocar em prática os enunciados legais consequentemente não é de sua índole a criação de direitos (e/ou vantagens), eis que tal incumbência pertence a lei.
considerando que, em assim sendo, o artigo 37 do Regimento Interno Conselho Tutelar carece de legalidade, pois extrapola o que o artigo 40 da Lei 1337 /93 previu, criando direitos e vantagens que a lei não autorizou a criar, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base ao Parecer nº 144/96, da 6º Auditoria Financeira Orçamentária Contábil Operacional e Patrimonial, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento quanto à inaplicabilidade dos direitos previstos no artigo 37 do Regimento Interno do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, face à ausência de lei que os autorize, cabendo a seus membros, em termos financeiros, tão-somente, a remuneração na forma do artigo 40 da lei Municipal nº 1337 /93, com suas modificações introduzidas pelas Leis Municipais nº s 1408 /95 e 1441 /95.
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 de outubro de 1996.
Presidente
Relator
Fui presente
Procuradora de Contas.
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