Resolução de Consulta nº 113/1997
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO PARA CARGO E CONTRATO ESPECIAL, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 03 DE SETEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO PARA CARGO E CONTRATO ESPECIAL, CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008443/97, onde o assessor jurídico da Prefeitura Municipal de JUSSARA, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, sobre a legalidade da Prefeitura Municipal realizar nomeação para cargo em comissão ou firmar contrato especial com pessoa que seja cunhada de vereador daquele Município, tendo em vista as Emendas à Carta Magna Municipal de Jussara de nº s 02/92, de 21 de outubro de 1992 e, 23/96, de 24 de abril de 1996;
considerando que as Emendas a Lei Orgânica do Município de Jussara, de nº s 02/92 e 23/96 e seu art. 104, proibem explicitamente a nomeação, ou mesmo a mantença em cargo em comissão, de ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim até o 2º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Subprefeito, Secretário e Vereador daquele Município, bem como, a contratação especial com parentes de agentes políticos;
considerando que no Direito Administrativo só se pode fazer o que for legalmente determinado ou autorizado.
considerando que o art. 37 da Constituição Federal determina que os atos emanados pela administração pública deverão pautarem-se aos princípios da legalidade, moralidade, finalidade e publicação;
considerando ainda, que se celebrada a contratação pretendida incorreria o Prefeito Municipal ou prática de ato inconstitucional e ilegal, portanto, nulo e inaplicável;
considerando finalmente, que ao cumprir sua incumbência constitucional, leva a essa Augusta Corte o dever exigir o cumprimento da Lei, na obediência plena ao princípio da legalidade;
RESOLVE,
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da ilustrada Assessoria Jurídica e da 2º AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento de que é vedado ao Município de Jussara a contratação pretendida, ou seja, celebrar contrato especial com a cunhada de vereador por tratar-se de parentesco por afinidade, estando portanto defesa em Lei.
Alerta-se entretanto, ao nobre consulente, que só é permitida a celebração de Contrato Especial com parentes afim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, se este se estender a cláusulas uniformes, o qual não se aplica ao caso em questão (consoante o parágrafo único do art 104, da Lei Orgânica do Município de Jussara).
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de setembro de 1997.
Presidente
Relator
Fui presente:
Procuradora Geral de Contas.
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