Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 113/1997

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO PARA CARGO E CONTRATO ESPECIAL, CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 03 DE SETEMBRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO PARA CARGO E CONTRATO ESPECIAL, CONFORME ESPECÍFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008443/97, onde o assessor jurídico da Prefeitura Municipal de JUSSARA, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, sobre a legalidade da Prefeitura Municipal realizar nomeação para cargo em comissão ou firmar contrato especial com pessoa que seja cunhada de vereador daquele Município, tendo em vista as Emendas à Carta Magna Municipal de Jussara de nº s 02/92, de 21 de outubro de 1992 e, 23/96, de 24 de abril de 1996;

considerando que as Emendas a Lei Orgânica do Município de Jussara, de nº s 02/92 e 23/96 e seu art. 104, proibem explicitamente a nomeação, ou mesmo a mantença em cargo em comissão, de ascendente, descendente e colateral, consanguíneo ou afim até o 2º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Subprefeito, Secretário e Vereador daquele Município, bem como, a contratação especial com parentes de agentes políticos;

considerando que no Direito Administrativo só se pode fazer o que for legalmente determinado ou autorizado.

considerando que o art. 37 da Constituição Federal determina que os atos emanados pela administração pública deverão pautarem-se aos princípios da legalidade, moralidade, finalidade e publicação;

considerando ainda, que se celebrada a contratação pretendida incorreria o Prefeito Municipal ou prática de ato inconstitucional e ilegal, portanto, nulo e inaplicável;

considerando finalmente, que ao cumprir sua incumbência constitucional, leva a essa Augusta Corte o dever exigir o cumprimento da Lei, na obediência plena ao princípio da legalidade;

RESOLVE,

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da ilustrada Assessoria Jurídica e da 2º AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento de que é vedado ao Município de Jussara a contratação pretendida, ou seja, celebrar contrato especial com a cunhada de vereador por tratar-se de parentesco por afinidade, estando portanto defesa em Lei.

Alerta-se entretanto, ao nobre consulente, que só é permitida a celebração de Contrato Especial com parentes afim ou consanguíneo até o segundo grau, ou por adoção, se este se estender a cláusulas uniformes, o qual não se aplica ao caso em questão (consoante o parágrafo único do art 104, da Lei Orgânica do Município de Jussara).

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de setembro de 1997.

Presidente

Relator

Fui presente:

Procuradora Geral de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.