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Resolução de Consulta nº 113/1999

PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE. A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO LOCAL PERMITE A PRORROGAÇÃO ATRAVÉS DE EMENDA À REFERIDA LEI ORGÂNICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999.

PRORROGAÇÃO DO MANDATO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES. POSSIBILIDADE. A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO LOCAL PERMITE A PRORROGAÇÃO ATRAVÉS DE EMENDA À REFERIDA LEI ORGÂNICA .

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 16713/99, em que o Sr. Hudson Antônio Ferreira Leite, vereador do Município de Santa Cruz de Goiás, encaminha a este Tribunal de Contas dos Municípios indagação a respeito da legalidade da prorrogação do mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

Considerando que o art. 27 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz de Goiás dispõe que a aludida Lei Orgânica pode ser emenda mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara,

Considerando que o art. 57

§ 4º da Constituição Federal , dispõe que o mandato dos membros da Mesa é de dois anos, vedada a sua recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e acatando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 6º Auditoria, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar o entendimento que:

Quesito 1: a Lei Orgânica do Município de Santa Cruz de Goiás estabeleceu seu art. 27

§ 1º o quorum de 2/3, no mínimo para proposta de emenda, portanto definido como maioria qualificada, devendo ser considerado tanto os vereadores presentes e ausentes à votação.

Quesito 2: Em conformidade com o art. 27 da Lei Orgânica do Município de Santa Cruz de Goiás, a forma legal para alterar o mandato da Mesa Diretora é por intermédio de emenda à Lei Orgânica do referido município. No entanto, a eventual prorrogação deverá alcançar a gestão dos próximos membros, em face ao princípio da moralidade administrativa que deve atender as regras da boa administração, guiando-se pelo bom senso, pele ético e pelo honesto, caso contrário, estariam os Senhores Edis legislando em causa própria.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de dezembro de 1999.

Presidente

Relator

Conselheiros participante:

1. ___

2. ___

3. ___

4. ___

5. ___

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

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