Resolução de Consulta nº 113/2001
IMPOSSIBILIDADE DA CRIAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE DE ENSINO PARA O PREENCHIMENTO DE DÉFICIT DE PROFESSORES DA 2º FASE DO 1º GRAU E ENSINO MÉDIO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001.
IMPOSSIBILIDADE DA CRIAÇÃO DE CARGOS DE ASSISTENTE DE ENSINO PARA O PREENCHIMENTO DE DÉFICIT DE PROFESSORES DA 2º FASE DO 1º GRAU E ENSINO MÉDIO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-21909/01, em que o Prefeito Municipal de Nerópolis, Sr. Carlos Vital Carvalho Garcia, invocando o que dispõe o
§ 4º do art. 87 da Lei Federal nº 9394 /96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios, sobre a legalidade da criação de cargo de Assistente de Ensino, com a atribuição de ministrar aulas para alunos da 2º Fase do 1º Grau e para o Ensino Médio, sendo que, entre os requisitos mínimos para o provimento do cargo, além do concurso público, figurará a escolaridade mínima de 3º ano (7º período) de cursos de Licenciatura, em área específica.
A consulta veio instruída com o Parecer nº 01/2001, de fls. 03, assinado tão somente pelo Sr. Prefeito, que considera legal a criação do cargo de Assistente de Ensino, dando como suporte legal o
§ 4º do art. 87 da LDB.
Instada a pronunciar nos autos, a douta Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer JUR nº 1161/2001, de fls. 04 usque 07. É este o relatório. Passamos a análise e manifestação.
Diz o artigo 62, da Lei nº 9394 , de 20 de dezembro de 1996:
"Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidade e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal."
Encontra-se estabelecido no art. 87 e
§ 4º, o seguinte:
"Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei:
(...)
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço."
Convém notar, que o disposto no art. 87,
§ 4º, da Lei nº 9394 /1996, o qual foi citado no mencionado parecer jurídico como embasamento legal para o aproveitamento de universitários como professores do curso médio, somente se aplica aos professores que já exerciam a função quando da entrada em vigor da Lei nº 9394 /96, haja vista que a esses profissionais foi permitido a permanência na sala de aula, mesmo sem preencherem os requisitos estabelecidos no art. 62 da citada lei, desde que até o ano de 2006, quando se findará a Década da Educação, adquiram as condições de habilitação necessárias ao desempenho da função.
Isso posto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os Pareceres da Superintendência Jurídica e 1º AFOCOP, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente
o entendimento pela impossibilidade da criação dos cargos de Assistente de Ensino para agasalhar a função de professor da 2º Fase do 1º Grau e Ensino Médio, ainda que um dos requisitos para provimento de tais cargos venha ser a escolaridade mínima do 3º ano (7º) período de cursos de licenciatura, em área específica, por não estar em consonância com a habilitação mínima necessária, prevista no art. 62 da Lei nº 9394 /96.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de outubro de 2001.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente
Procurador Geral de Contas.
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