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Resolução de Consulta nº 114/1991

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-004932/91/em que o Inspetor Regional de SANTA HELENA DE GOIÁS encaminha a este Tribunal de Contas, consulta formulada pelo Prefeito local, sobre a possibilidade do pagamento de Cr$ 795.200,00 (setecentos e noventa e cinco mil e duzentos cruzeiros), à firma Transportes Tropical Bovinos e Cargas Ltda pelo fornecimento a título de empréstimo, de 08 pneus borrachudos, 06 pneus lisos para caminhão, 14 câmaras e 14 protetores à Prefeitura, na gestão anterior, não devolvidos à mencionada empresa. RESOLVE

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 04 DE SETEMBRO DE 1991.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-004932/91/em que o Inspetor Regional de SANTA HELENA DE GOIÁS encaminha a este Tribunal de Contas, consulta formulada pelo Prefeito local, sobre a possibilidade do pagamento de Cr$ 795.200,00 (setecentos e noventa e cinco mil e duzentos cruzeiros), à firma Transportes Tropical Bovinos e Cargas Ltda pelo fornecimento a título de empréstimo, de 08 pneus borrachudos, 06 pneus lisos para caminhão, 14 câmaras e 14 protetores à Prefeitura, na gestão anterior, não devolvidos à mencionada empresa. RESOLVE o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando em parte os pareceres da Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas e, na integra-o pronunciamento da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária que passam a integrar este ato, manifestar o entendimento de que, inobstante a inobservância do procedimento licitatório exigível para aquisição de bens móveis destinados a concurso ou ao Serviço Público, por parte da Administração, poderá, o atual Prefeito, em vista do princípio da economicidade administrativa pagar à Empresa acima epigrafada o valor autorizado através da Lei Municipal nº 100 /91 (doc. de fls. 11), posto que, ao ser efetuada cotação de preços por esta Auditoria, no dia 01 de agosto de 1991, constatou-se, que, a licitação, se realizada, para devolução dos referidos bens absolutamente idênticos nos termos acordados, acarretaria maior dispêndio ao erário municipal como se dessume do Parecer da 1ª Auditoria.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 SET 1991.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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