Resolução de Consulta nº 114/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-007653/92, em que o Sr. Jerônimo Jacinto da Ponte Filho, Prefeito Municipal de DOVERLÂNDIA, através do Oficio nº 88/92, de 10.ago.92, formula consulta quanto ã legalidade em se conceder pensão de mercê à cada um dos três filhos do ex-Prefeito Municipal, falecido deixando-os sem meios próprios à sobrevivência alimentícia, até que os respectivos venham a completar a maioridade, fixada à cada qual em valor individual de Cr$ 230.000,00, atualizável em conformidade ao índice do reajuste do salário mínimo; RESOLVE:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-007653/92, em que o Sr. Jerônimo Jacinto da Ponte Filho, Prefeito Municipal de DOVERLÂNDIA, através do Oficio nº 88/92, de 10.ago.92, formula consulta quanto ã legalidade em se conceder pensão de mercê à cada um dos três filhos do ex-Prefeito Municipal, falecido deixando-os sem meios próprios à sobrevivência alimentícia, até que os respectivos venham a completar a maioridade, fixada à cada qual em valor individual de Cr$ 230.000,00, atualizável em conformidade ao índice do reajuste do salário mínimo; RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 260/92, 2424/92 e 145/92, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que a concessão de pensão de mercê se insere no âmbito da autonomia municipal, assegurada constitucionalmente (art. 18, 29 e 30, I, da CF/88), inclusive estando a iniciativa do processo legislativo a cargo do Prefeito Municipal (art. 75, XXIX, LOM - DOVERLÂNDIA) que, avaliando e mensurando a oportunidade, conveniência e legitimidade da medida deverá, se assim o entender submeter ao Poder Legislativo o competente projeto de lei, para os fins. Há que ser alertado, todavia, que o salário mínimo por expressa ressalva constitucional (art. 7º, IV, CF/88), não pode ser utilizado como fator de correção a qualquer fim.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 NOV 1992.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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