Resolução de Consulta nº 114/1993
DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 14 DE JULHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO, CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002567/93, em que o Inspetor Regional de LUZIÂNIA, Reginaldo Faria Campos, indaga acerca do regime jurídico de pessoal admitido temporariamente, com respaldo em lei especifica municipal, nos termos dos artigos 37, IX/CF e 92, X/CE e, ainda, se os cargos e quantitativos previstos na referida lei dependem de "Quadro de Pessoal" da Prefeitura, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante desta Resolução, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
I - o regime jurídico do pessoal admitido temporariamente, nos termos dos arts. 37, IX/CF e 92, X/CE, é o celetista;
II - os cargos e quantitativos previstos na lei específica não dependem necessariamente dos quadros de pessoal da Prefeitura. Todavia, os mesmos devem ser limitados pela lei autorizativa consoante a necessidade temporária de excepcional interesse público, evitando, destarte, a contratação indiscriminada.
À Secretaria Geral, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de julho de 1993.
Presidente
Relator
Fui presente
Procurador Geral de Contas.
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