Resolução de Consulta nº 114/1996
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE SECRETARIA, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 17 DE OUTUBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE SECRETARIA, CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de Nº s 320-07263/96, contendo consulta formulada pelo Presidenta da Câmara Municipal de PONTALINA, Sr. JAIRO RODRIGUES DE BRITO, acerca, da legalidade da convocado de suplente para ocupar vaga de Vereador nomeado para o cargo de Secretário Municipal, sendo que a Secretaria correspondente ainda não foi implantada, tendo em vista ausência da Lei para sua criação, indagando ainda acerca da legalidade de o projeto de Lei, (datado de 13.06.96, que ainda não fora votado pela Câmara), o qual objetiva a criação da Secretaria, poder retroagir seus efeitos a 1º06.96;
considerando que o Administrador Municipal deve estar adstrito ao princípio da legalidade estabelecido rio artigo 37, caput dá Constituição Federal , não podendo criar Secretarias de Estado (no caso, de municípios), nem, tampouco, realizar despesas para sua implantação sem autorização legislativa,
considerando que os atos legislativos, via de regra, têm vigência para o futuro (ou seja, a partir de sua publicação), não podendo retroagir seus efeitos, salvo nos casos previstos em lei (tais como os artigos 5º XL/CF e 2º/CPB),
Considerando que, segundo o consulente, a referida Secretaria ainda não foi caiada por lei, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e 6º AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMÔNIAL, os quais passam a fazer parta deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que, enquanto não for criada por lei tal Secretaria, o Chefe do Executivo não poderá prover cargos de espécie alguma, relativos àquele Órgão, inclusive cargo de Secretário Municipal, ficando, assim o suplente impossibilitado de ser convocado para ocupar a vaga de vereador. Outrossim, manifestar a opinião, em tese, de que o dispositivo que retroage os efeitos da futura lei para 1º06.96, não poderá prosperar, tendo em vista as razões expostas acima, cabendo a Câmara exercer o controle preventivo de constitucional idade sobre o projeto de Lei em questão, eis que é um poder-dever que lhe assiste, quando de suas funções legiferantes.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 17 de outubro de 1996.
Presidente
Relator
Fui presente:
Procurador Geral de Contas.
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