Resolução de Consulta nº 114/1997
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-08228/97, contendo consulta formulada pelo Sr. Rinaldo Fonseca, Vice-Prefeito do Município de Barro Alto, indagando acerca da sua remuneração, haja visto que a Resolução 020/96, de 21 de agosto de 1996, fixou seu valor em desacordo com a determinação inserta na Lei Orgânica do município,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 01 DE SETEMBRO DE 1997.
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VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-08228/97, contendo consulta formulada pelo Sr. Rinaldo Fonseca, Vice-Prefeito do Município de Barro Alto, indagando acerca da sua remuneração, haja visto que a Resolução 020 /96, de 21 de agosto de 1996, fixou seu valor em desacordo com a determinação inserta na Lei Orgânica do município,
considerando o ordenamento contido no artigo 29, V, da Constituição Federal ;
considerando o parâmetro estabelecido no artigo 34, da Lei Orgânica do Município;
considerando ainda, que o Sr. Prefeito Municipal não tem competência para retificar o estipêndio ora questionado, uma vez que a fixação da remuneração dos agentes políticos é atribuição privativa do Poder Legislativo, que define seu "quantum", em cada legislatura, para a subsequente;
considerando finalmente, a inexistência de dispositivo constitucional que autorize a alteração do ato fixatório pela atual legislatura, RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos
considerando retro, acolhendo o Parecer nº 026 /97, da 4ª AFOCOP, que possa fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que em virtude da irregularidade existente na Resolução 026 /96, que fixou a remuneração do Vice-Prefeito, para legislatura 97/2000, deve prevalecer a Resolução 012 /92, legislatura 93/96. Em assim sendo, sua representação é equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração do Deputado Estadual.
Evidencia-se, entretando, que caso o Consulente sinta-se prejudicado poderá questionar a matéria junto ao Poder Judiciário, por ser a única instância recorrível.
Alerta-se, ainda, quanto a necessidade de noticiar o Chefe do Executivo acerca da importância que poderá ser paga no decorrer da legislatura.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Presidente
Relator
Procuradora Geral de Contas
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