Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 114/1997

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-08228/97, contendo consulta formulada pelo Sr. Rinaldo Fonseca, Vice-Prefeito do Município de Barro Alto, indagando acerca da sua remuneração, haja visto que a Resolução 020/96, de 21 de agosto de 1996, fixou seu valor em desacordo com a determinação inserta na Lei Orgânica do município,

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 01 DE SETEMBRO DE 1997.

--

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-08228/97, contendo consulta formulada pelo Sr. Rinaldo Fonseca, Vice-Prefeito do Município de Barro Alto, indagando acerca da sua remuneração, haja visto que a Resolução 020 /96, de 21 de agosto de 1996, fixou seu valor em desacordo com a determinação inserta na Lei Orgânica do município,

considerando o ordenamento contido no artigo 29, V, da Constituição Federal ;

considerando o parâmetro estabelecido no artigo 34, da Lei Orgânica do Município;

considerando ainda, que o Sr. Prefeito Municipal não tem competência para retificar o estipêndio ora questionado, uma vez que a fixação da remuneração dos agentes políticos é atribuição privativa do Poder Legislativo, que define seu "quantum", em cada legislatura, para a subsequente;

considerando finalmente, a inexistência de dispositivo constitucional que autorize a alteração do ato fixatório pela atual legislatura, RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos

considerando retro, acolhendo o Parecer nº 026 /97, da 4ª AFOCOP, que possa fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que em virtude da irregularidade existente na Resolução 026 /96, que fixou a remuneração do Vice-Prefeito, para legislatura 97/2000, deve prevalecer a Resolução 012 /92, legislatura 93/96. Em assim sendo, sua representação é equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração do Deputado Estadual.

Evidencia-se, entretando, que caso o Consulente sinta-se prejudicado poderá questionar a matéria junto ao Poder Judiciário, por ser a única instância recorrível.

Alerta-se, ainda, quanto a necessidade de noticiar o Chefe do Executivo acerca da importância que poderá ser paga no decorrer da legislatura.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Presidente

Relator

Procuradora Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.