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Resolução de Consulta nº 114/1998

Despesas empenhadas e liquidadas não mais constantes da relação de Restos a Pagar - Empenho e pagamento na dotação "Despesas de Exercícios Anteriores".

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 23 DE ABRIL DE 1998.

Despesas empenhadas e liquidadas não mais constantes da relação de Restos a Pagar - Empenho e pagamento na dotação "Despesas de Exercícios Anteriores".

Nestes autos, de nº 10988/98, o Sr. SÉRGIO ROBERTO ALBERNAZ, Secretário de Governo da Prefeitura Municipal de IPAMERI, formula consulta a esta Casa acerca da possibilidade do Município efetuar o pagamento de despesas em favor da firma Palácio das Baterias, Arlindo Davi de Oliveira, tendo em vista que tal dívida encontrava-se inscrita em "Restos a Pagar", porém, foram retiradas na administração anterior.

Tal consulta foi endereçada à douta Procuradoria Geral de Contas, junto a este Tribunal, que emitiu o Parecer nº 120/98 entendendo que, havendo dotação orçamentária apropriada, deverá a administração municipal proceder a conversão dos valores à moeda atual e emitir os empenhos respectivos na dotação "Despesas de Exercícios Anteriores".

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 1.051/98, após citar o art. 37 da Lei nº 4.320 /68, com a alteração dada pelo Decreto nº 62.115 /68, entendeu pela possibilidade legal quanto ao pagamento do aludido débito utilizando-se da dotação "Despesas Anteriores".

Sobre a questão dispõe o art. 37 da Lei Federal nº 4.320 /68:

"Art. 37. - As despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."

Ainda sobre a questão, dispõe o Decreto Federal nº 62.115 /68 em seu art. 1º, Inciso III:

"Art. 1º - Poderão ser pagas por dotações para "despesas anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente."

Assim sendo, no caso em questão, ficando provado que o Município contraiu as despesas alegadas e não efetuou os pagamentos devidos; RESOLVE, o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela douta Procuradoria Geral de Contas, Superintendência Jurídica e Sexta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a administração municipal tem a obrigação de reconhecer a dívida legalmente empenhada e liquidada, devendo proceder ao pagamento das aludidas despesas, mesmo que não mais constantes da relação de "Restos a Pagar", procedendo ao seu empenho e pagamento na dotação "Despesas de Exercícios Anteriores."

À Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia aos

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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