Resolução de Consulta nº 114/1999
COMO REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL, O SEU PRESIDENTE PODE DELEGAR A OUTREM ALGUMA ATRIBUIÇÃO INERENTE A SEU CARGO, COMO A DE ASSINAR E CONFERIR DOCUMENTOS, QUE É UMA PRERROGATIVA A SER EXERCIDA PESSOALMENTE POR ELE, CASO DELA NÃO QUEIRA ABRIR MÃO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1999.
COMO REPRESENTANTE DA CÂMARA MUNICIPAL, O SEU PRESIDENTE PODE DELEGAR A OUTREM ALGUMA ATRIBUIÇÃO INERENTE A SEU CARGO, COMO A DE ASSINAR E CONFERIR DOCUMENTOS, QUE É UMA PRERROGATIVA A SER EXERCIDA PESSOALMENTE POR ELE, CASO DELA NÃO QUEIRA ABRIR MÃO.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.2008911/99, pelos quais o Presidente da Câmara Municipal de TAQUARAL, Sr. JORGE RODRIGUES DE SIQUEIRA, informa a esta Corte de Contas que o Chefe do Executivo local não o tem procurado para assinar ou conferir balancetes e, especificamente, termos de conferência de caixa e quadros de rendas locais, solicitando providências desta Casa, caso se verifique que alguém assinou qualquer desses documentos no local destinado à assinatura do Representante do Legislativo;
considerando que, nos termos do art. 34 da Lei Orgânica do Município em referência, dentre outras atribuições, compete ao Chefe do Legislativo Municipal representar a Câmara em juízo e fora dele; dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Casa Legislativa; interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
considerando que a Câmara Municipal delibera pelo Plenário, administra-se pela Mesa Diretora e se representa pelo Presidente, que é o Chefe do Poder Legislativo e, como tal, responde pelos atos praticados em nome da Casa Legislativa,
considerando, portanto, que cabe ao Prefeito Municipal fazer as comunicações ao Presidente da Câmara relativas a assinaturas de documentos, podendo este, a seu talante, delegar a outrem tal atribuição, como, aliás, dão a entender os incisos II e XIV, c, do art. 2º da Resolução Normativa nº 006 /97, desta Corte de Contas, ao disporem, respectivamente, que os quadros de rendas locais serão, facultativamente, visados e conferidos por um repreesentante da Câmara Municipal e que os termos de conferência de caixa serão passados por um representante do Legislativo;
considerando, porém, que o fato de poder ser delegada a atribuição em referência, não subtrai ao Presidente da Câmara o direito de exercer pessoalmente suas prerrogativas, mesmo porque, no caso dos termos de conferência de caixa, a aposição da assinatura do Prefeito deve-se dar à vista daquele, que deve estar presente no momento em que ocorre o fechamento de caixa, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que:
1 - embora o Presidente da Câmara possa delegar a outrem a atribuição de assinar e conferir documentos relativos às contas municipais, pode, igualmente, caso queira, exercer pessoalmente seus direitos concernentes a essa prerrogativa;
2 - compete ao Presidente da Câmara a tomada de providências, inclusive judiciais, se necessárias, para ver respeitados os seus direitos como Representante do Legislativo, mesmo porque foge da competência desta Corte de Contas qualquer medida no sentido de obrigar o Chefe do Executivo a respeitar tais direitos.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 de dezembro de 1999.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente
Procurador Geral de Contas
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