Resolução de Consulta nº 114/2001
Vice-Prefeito/Médico - acumulação remunerada de cargo de Secretário - Impossibilidade - Prestação de serviços médicos - Possibilidade desde que não haja proibição na Lei Orgânica do Município.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 114, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001.
Vice-Prefeito/Médico - acumulação remunerada de cargo de Secretário - Impossibilidade - Prestação de serviços médicos - Possibilidade desde que não haja proibição na Lei Orgânica do Município.
Nestes autos, de nº 916/01, o Sr. Vicente Coelho de Moraes, Prefeito Municipal de PARAÚNA, consulta a este Tribunal sobre questões relativas às atribuições do Vice-Prefeito:
1) Pode o Vice-Prefeito, médico, ser credenciado pelo Município pelo PSF e continuar percebendo o subsídio de Vice-Prefeito e a remuneração relativa ao credenciamento?
2) Pode o Vice-Prefeito, após a devida autorização da Câmara, exercer o cargo de Secretário Municipal de Saúde, e perceber os subsídios cumulativos ou deverá optar por somente um subsídio?
3) Pode o Vice-Prefeito, médico, após a autorização da Câmara, exercer cargo de Secretário Municipal de Saúde e, concomitantemente ser credenciado do Município para prestação de serviços médicos em plantões nos finais de semana?
Sobre a questão, dispõe o art. 39,
§ 4º da Constituição Federal :
"Art. 39. -
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
Ainda sobre a questão, dispõe o art. 74 da Constituição Estadual:
"Art. 74. - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal.
§ 2º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal."
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 445/2001, manifestou seus entendimentos contrários à percepção cumulativa de subsídio e remuneração de serviços prestados; à percepção cumulativa de subsídios dos cargos de Vice-Prefeito e Secretário Municipal; e à percepção cumulativa de subsídio com prestação de serviços em plantões médicos nos finais de semana.
As questões apresentadas não são objeto de tratamento constitucional e nem na legislação pertinente, porquanto a condição de agente político atribuída ao Vice - Prefeito é de mera expectativa de direito, uma vez que não possui atribuições específicas, incumbindo-lhe aquelas definidas no art, 74 da Constituição Estadual, de substituição e sucessão do Prefeito, auxílio quando convocado para missões especiais e exercício de cargo na administração quando autorizado pela Câmara. A Quinta Auditoria ao responder consulta do Município de Anicuns sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargo público com o cargo eletivo de Vice-Prefeito, entendeu pela possibilidade, por similitude com a condição do Vereador, quanto aos aspectos de compatibilidade de horários, e, ainda, tendo em vista que a Constituição Federal ao estabelecerem em seu art. 39,
§ 4º remuneração do cargo de Vice-Prefeito como subsídio, não alterou sua condição de expectativa de assumir cargo eletivo de Prefeito.
Sobre as incompatibilidades do Vereador dispõem os artigos 71, II e 13, II "c" da Constituição Estadual:
"Art. 71. - Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se:
II - as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa;
(...)
Art. 13. O Deputado Estadual não poderá:
II - desde a posse:
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo."
No caso em tela, questiona-se a possibilidade do Vice-Prefeito/Médico celebrar contrato de credenciamento para execução do PSF; exercer o cargo de Secretário Municipal e prestar serviços médicos em plantões nos finais de semana.
No primeiro caso (Vice-Prefeito/Médico PSF) desde que não haja proibição na Lei Orgânica do Município, nada obsta a prestação dos serviços médicos e o recebimento cumulativo. No segundo caso (Vice-Prefeito/Secretário Municipal de Saúde) a questão já se torna um tanto quanto controversa, uma vez que o cargo de Secretário Municipal, na nova ordem constitucional, figura como cargo de agente político, portanto impossível que uma única pessoa exerça dois cargos de agente político do Município, recebendo pelo exercício destes dois cargos, fato este proibido taxativamente aos Vereadores pelo art. 71, II c/c 13, II "c" da Constituição Estadual. No terceiro caso (Vice-Prefeito/Secretário/Médico Plantonista), além da incompatibilidade já definida, existe a questão do Secretário prestar serviços como médico plantonista, sendo que, neste último, caso a Lei Orgânica do Município não proíba, nada obsta sua realização.
Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, através do Parecer nº 4559/2001, após consulta à Lei Orgânica do Município (art. 40), concluiu pela impossibilidade do Secretário firmar ou manter contrato com o Município.
Assim sendo, RESOLVE, o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando o Parecer nº 022/2001 da Quinta Auditoria, manifestar ao Consulente seus entendimentos de que:
a) Desde que não haja proibição na Lei Orgânica do Município, poderá o Vice-Prefeito médico, celebrar contrato de prestação de serviços pelo PSF com o Município, caso este contrato apresente cláusulas uniformes para todos os profissionais contratados dentro do referido Programa de Saúde da Família, em atenção ao princípio da moralidade. Evidencia-se que tal contrato deverá cessar caso o Vice-Prefeito venha a substituir ou suceder o Prefeito;
b) O Vice-Prefeito, com autorização da Câmara, poderá exercer o cargo de Secretário Municipal de Saúde, entretanto, por similitude com a condição do Vereador, deverá fazer opção somente por um dos subsídios, em razão da impossibilidade prevista no art. 39,
§ 4º da Constituição Federal .
c) Com relação ao exercício do cargo de Secretário com a condição de Vice-Prefeito, o entendimento já foi dirimido nas questões anteriores, entretanto, com relação à prestação de serviços como médico plantonista, fica impossibilitado face ao disposto no art. 40 da Lei Orgânica do Município, que aplica aos auxiliares diretos do Prefeito os mesmos impedimentos dos Vereadores.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 OUT 2001.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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