Resolução de Consulta nº 115/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-004544/92, em que o Inspetor do Tribunal de Contas dos Municípios JOSÉ PINHEIRO DE ABREU NETO, lotado na regional de GUAPÓ, através do Ofício nº 14/92, de 05.mai.92, acostando cópia do "Decreto de Lei nº 21/91, de 09.set.91", editado pela Câmara Municipal de VARJÃO, tendo por objeto a "revogação da Lei Municipal nº 17/89", concessiva de pensão de mercê conferida à viúva de edil, formula consulta quanto à legitimidade da continuidade dos pagamentos respectivos, tendo em vista o impasse havido, frente a posição antagônica entre o legislativo e o executivo local, o primeiro requerendo a sustação dos pagamentos (Ofício nº 07/92, fls. 05) e o outro, sustentado a legalidade da continuidade dos pagamentos (Ofício nº 31/92 - fls. 07), em face do invocado "direito adquirido";
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-004544/92, em que o Inspetor do Tribunal de Contas dos Municípios JOSÉ PINHEIRO DE ABREU NETO, lotado na regional de GUAPÓ, através do Ofício nº 14/92, de 05.mai.92, acostando cópia do "Decreto de Lei nº 21 /91, de 09.set.91", editado pela Câmara Municipal de VARJÃO, tendo por objeto a "revogação da Lei Municipal nº 17 /89", concessiva de pensão de mercê conferida à viúva de edil, formula consulta quanto à legitimidade da continuidade dos pagamentos respectivos, tendo em vista o impasse havido, frente a posição antagônica entre o legislativo e o executivo local, o primeiro requerendo a sustação dos pagamentos (Ofício nº 07/92, fls. 05) e o outro, sustentado a legalidade da continuidade dos pagamentos (Ofício nº 31/92), em face do invocado "direito adquirido", RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 149/92, 2849/92 e exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que havendo lei concessiva de "pensão de mercê", em caráter impessoal, gerando a incorporação de seus efeitos ao patrimônio individual de pessoas, a vantagem não pode ser suprimida, ainda que lei posterior venha a extingui-la, porque nesta hipótese atentatória ao "direito adquirido". Toda via se, ao revés, se se tratar de vantagem concedida nominal e personalíssima à determinada pessoa, o ato concessório não se perpetua, por se tratar de mera liberalidade ou simples concessão do Estado, podendo ser revogado a qualquer tempo, com isso extinguindo-se a parcela. Em qualquer caso, somente produção legislativa da mesma estirpe e natureza pode revogar o ato. Vale dizer, uma lei somente por outra e revogada, assim como o decreto por outro é revisto, levando à constatação, que o ato legiferante produzido ("Decreto de Lei nº 21 /91) é inócuo frente à Lei Municipal nº 17 /89. Demais disso, há que evidenciar que dentre as produções legislativas cometidas à Câmara Municipal inexiste a figura do "Decreto de Lei" sequer em analogia, porquanto o "Decreto-Lei" antes existente de índole exclusiva do Executivo Federal (antes da Constituição de 1988), cedeu lugar à "medida provisória", também de exclusiva iniciativa do Executivo.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 11 nov 1992.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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