Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 115/1993

DISPÕE SOBRE POSSIBILIDADE DE UMA PROFESSORA ESTADUAL EXERCER CARGO EM COMISSÃO, CONFORME ESPECÍFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 14 DE JULHO DE 1993.

DISPÕE SOBRE POSSIBILIDADE DE UMA PROFESSORA ESTADUAL EXERCER CARGO EM COMISSÃO, CONFORME ESPECÍFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-004821/93, versando sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de ITAPIRAPUÃ Sr. José Ivo da Silva, acerca da legalidade de o Município transacionar com postos de combustíveis pertencentes a seus parentes (cunhado e sobrinho), por serem os únicos ali existentes, assim como da possibilidade de uma professora estadual exercer cargo em comissão no Município;

considerando que, relativamente ao posto de propriedade do cunhado do Prefeito a vedação decorre das disposições insertas no art. 34 da LOM, por serem parentes por afinidade em segundo grau (vide Resolução RC nº 0091 /93 em anexo);

considerando que o impedimento de o alcaide transacionar com o posto pertencente a seu sobrinho, é de ordem moral;

considerando que o princípio da moralidade (expresso no art. 37 da CF), constitui, hoje, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública;

considerando as exceções contidas no art. 37 XVI da CF, quanto à acumulabilidade de cargos na Administração Pública, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar os seguintes entendimentos:

1 - é defeso ao Prefeito Municipal transacionar com os postos pertencentes a seus familiares (cunhado e sobrinho) face às vedações suso citadas, mesmo que sejam os únicos da cidade. A medida viável seria o fornecimento direto à Prefeitura pelos distribuidores de derivados de petróleo, precedido de procedimento licitatório e contrato a ser registrado nesta Corte de Contas;

2 - nos termos do art. 37, XVI da CF a servidora (professora estadual) só poderá ocupar, no Município, o cargo de Professora ou outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis, especialmente quanto ao envio da Resolução RC nº 0091 /93, ao consulente.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de julho de 1993.

Presidente

Relator

Fui Presente

Procurador Geral de Contas.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.