Resolução de Consulta nº 115/1998
A contabilização do déficit na aplicação deve ocorrer na Função 03 - Administração e Planejamento, Programa 08 - Administração Financeira, Subprograma 030 - Administração de Receitas, Elemento de Despesa 3.2.6.4 - Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998.
A contabilização do déficit na aplicação deve ocorrer na Função 03 - Administração e Planejamento, Programa 08 - Administração Financeira, Subprograma 030 - Administração de Receitas, Elemento de Despesa 3.2.6.4 - Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 14.381/97, em que mediante Ofício nº 441/97, de fls. 02, o Secretário de Governo, Administração e Planejamento de Nerópolis, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca de como contabilizar perdas ocorridas na aplicação financeira sofrida pelo Município tendo em vista as oscilações de mercado. Informa ainda, que tal aplicação estava autorizada pela Lei Municipal nº 749 /89;
considerando as normas contidas na Lei Federal nº 4.320 /64;
considerando ainda, que a despesa estava autorizada pela Lei Municipal (nº 749 /89); Resolve
Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro, nos pareceres da Superintendência de Fiscalização Municipal e da Superintendência Jurídica, manifestar ao consulente o entendimento de que a contabilização do déficit apurado na aplicação deve ocorrer na Função 03 - Administração e Planejamento, Programa 08 - Administração Financeira, Subprograma 030 - Administração de Receitas, Elemento de Despesa 3.2.6.4 - Descontos e Comissões sobre Títulos do Tesouro.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 02 DEZ 1998.
Presidente
Conselheiro Relator
Procuradora Geral de Contas
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