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Resolução de Consulta nº 115/1999

PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CONDIÇÃO DE MECANISMO DE PROMOÇÃO INTERNA A CADA CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES DO "PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS" DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1999.

PROGRESSÃO HORIZONTAL NA CONDIÇÃO DE MECANISMO DE PROMOÇÃO INTERNA A CADA CARREIRA DO SERVIÇO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSTANTES DO "PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS" DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20­14836/99, em que o Sr. Jonas Rocha Passos, na condição de Vereador do município de SANTA RITA DO ARAGUAIA expõe o seguinte:

a) que em 08/05/95 foi aprovado pela Câmara, por unanimidade de votos, o;

b) esse Plano de cargos, vinha desde então, regendo ao progressões vertical e horizontal do funcionalismo municipal de Santa Rita do Araguaia, em conformidade com o regido pelos artigos 18, 19, 20, 21 e 22 do mesmo. Ao final, formula a seguinte indagação: "a progressão em sentido horizontal do funcionário público concursado dar-se-á de forma automática a cada 4 anos de permanência na referência em que se encontra o servidor, independente de qualquer avaliação, ou dependendo de avaliação e/ou dependendo de avaliação e/ou novo concurso público por parte do funcionário?"

considerando o que dispõem os artigos 18 a 22 do "Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Santa Rita do Araguaia", RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 976/99 e 032/99, respectivamente, da Superintendência Jurídica e da 5º Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que a progressão em sentido horizontal do funcionário público concursado dar-se-á na forma dos artigos 18, 19 e 20 do "Plano de Cargos e Vencimentos". Em assim sendo, não há se falar, in casu, em concurso público ou promoção automática de quatro em quatro anos, haja vista, nesta última hipótese, o interstício mínimo de dois anos, desde que preenchidos os demais requisitos dos dispositivos legais acima citados. Quanto à avaliação de desempenho, esta poderá se dar ou não, ficando ao alvedrio do Administrador, consoante inteligência dos

§ 1º e 2º do artigo 20 supra mencionado.

À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 de dezembro de 1999.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheira

Fui presente

Procurador Geral de Contas.

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