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Resolução de Consulta nº 115/2001

CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E O IPASGO - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - AUTORIZAÇÃO POR LEI - CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO IPASGO - ACEITAÇÃO OU NÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 115, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001.

CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E O IPASGO - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - AUTORIZAÇÃO POR LEI - CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO IPASGO - ACEITAÇÃO OU NÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.

TRATAM os presentes autos de nº 21271, de consulta formulada pelo Sr. Adelir Emidio Borges, Prefeito Municipal de AVELINÓPOLIS, acerca de questões relacionadas ao Convênio de assistência médico-hospitalar, laboratorial, odontológico e farmacêutico, firmado entre aquele Município e o IPASGO, questões estas relativas a: 1) - legalidade da despesa pois trata-se de antecipação de pagamento; 2) - não fechamento contábil, uma vez que o município não tem contrapartida, porém tal convênio está gerando deficil por pagamento antecipado; 3) - o fato da existência de servidores comissionados, contratados em janeiro/01, que não tem período aquisitivo de férias e que perceberão tal valor provavelmente no próximo exercício; 4) - não aceite, por parte do IPASGO, do desligamento de servidores, devendo o município arcar com a contribuição; 5) - cobrança indevida, por parte do IPASGO, de terço de férias sobre terço de férias.

Aos autos foi juntado o Parecer do Assessor Jurídico Municipal, Sr. Márcio de Almeida Lara, no qual se posicionou contrário às exigências do IPASGO, por considerá-las ilegais e arbitrárias.

Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, esta através do Parecer JUR nº 1171/2001, se manifestou com relação ao item 04 da consulta, entendendo que a Lei Municipal nº 591 /2000, de 23.04.2001, que autorizou a firmatura do convênio, tornou obrigatória a filiação, não podendo, portanto, o Município efetuar desligamento dos servidores do Plano em questão, a não ser nos casos previstos no

§ 5º do Convênio em tela.

Analisadas as questões consultadas, pela Quinta Auditoria, esta teceu as seguintes considerações:

1º Questão: a legalidade desta despesa, pois, trata-se de antecipação de pagamento, CRIME DE RESPONSABILIDADE do Sr. Prefeito "Art. 1º item XII do Decreto Lei nº 210 de 27 de fevereiro de 1967."

Resposta: Não existe crime algum pois não há despesa por parte do Município, uma vez que o Convênio estabelece desconto de 12% (doze por cento) do total da folha de pagamento dos servidores, acrescidos de 1/12 (um doze avos) de 13º salário, e 1/12 (um doze avos) de 1/3 (um terço) de férias, sem nenhuma contrapartida por parte da Prefeitura. A contribuição ao IPASGO é feita apenas pelos servidores, cabendo à Prefeitura apenas a inclusão em folha de pagamento e o repasse ao Instituto, a não ser no caso do estabelecido no

§ 2º, IX do convênio, com relação ao equilíbrio das despesas do IPASGO ou nos casos de desligamento de servidores fora das condições pactuadas.

2º Questão: o não fechamento contábil desta despesa, uma vez que o Município não tem parcela de contribuição. Sendo que apenas retém dos servidores e repassa ao IPASGO, assim agindo, gerará em seu balancete financeiro um saldo devedor por pagamento antecipado.

Resposta: Não há nenhum problema contábil, haja vista que todos os valores repassados ao IPASGO serão objeto de desconto na folha dos servidores, seja no exercício em curso, seja no próximo ou no acerto rescisório no caso de exoneração. A Prefeitura e a Câmara possuem, de acordo com o convênio, responsabilidade pelo repasse do valor apurado, na dotação estabelecida, portanto, tais despesas deverão ser compatibilizadas pelo setor contábil da Prefeitura. Caso não haja compatibilidade deverá o Município arcar com as diferenças, já estando autorizado por lei.

3º Questão: o fato de que grande parte desses funcionários são comissionados, ou seja, cargos em confiança, portanto não têm sequer período aquisitivo de férias e muito menos de décimo terceiro salário.

Resposta: Todos os trabalhadores urbanos e rurais, na forma do art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal têm direito a décimo terceiro salário e 1/3 de férias, portanto, não procede tal afirmativa, e, no caso dos servidores receberem suas férias no exercício subsequente, o desconto será efetuado naquele exercício, devendo o Município nesse espaço de tempo arcar com o ônus.

4º Questão: com relação ao desligamento de servidores o IPASGO não concorda com o entendimento de que somente poderão se desfiliar do Plano quando de sua rescisão junto ao município, devendo, caso haja desligamento, o Município arcar com as contribuições.

Resposta: A lei municipal nº 591 /2000, em seu art. 1º estabeleceu que todos os servidores aderem compulsóriamente ao regime assistêncial do IPASGO, portanto não há como proceder-se ao desligamento, a não ser nos casos previsto no

§ 5º do Convênio.

Dessa forma, RESOLVE:

o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando os Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica (nº 1171/01) e pela Quinta Auditoria (nº 032/01), manifestar seu entendimento de que:

a) o Convênio celebrado com o IPASGO foi autorizado por Lei Municipal (nº 591 /2001) e encontra-se devidamente firmado, nada obstando sua aplicação, existindo uma divergência entre a autorização dada pela Lei supracitada em seu art. 3º e o

§ 2º, IV do convênio firmado.

b) a retenção antecipada de percentual do 13º e do 1/3 de férias será feita sobre os vencimentos dos servidores, não havendo desembolso por parte do Município, a não ser em casos excepcionais que se encontram autorizados pela Lei, portanto não havendo que se falar em pagamento antecipado, nada obstando ao Município cumprir o convênio já celebrado;

c) as condições do IPASGO, como Plano de Saúde, estão descritas no Convênio firmado, cabendo ao Município avaliá-las e verificar a viabilidade da manutenção do convênio ou a firmatura com outra entidade nas condições estabelecidas por aquela.

À Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 03 de outubro de 2001.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes

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fui presente

Procurador Geral de Contas.

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