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Resolução de Consulta nº 116/1991

DÁ EXEQUIBILIDADE AO PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL, CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTO Nº 116, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991.

DÁ EXEQUIBILIDADE AO PLANO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL, CONFORME ESPECÍFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-3936/91, em que os Srs. CLÁUDIO HENRIQUE PASSOS NEVES e Dr. DIVINO CARDOSO DA PAIXÃO, Prefeito Municipal e Assessor Jurídico de SÃO LUÍS DE MONTES BELOS respectivamente, através do Ofício nº 080 /91, de 21 de maio de 1991, após arrazoado acerca da obrigatoriedade de o Município assumir a previdência e a assistência social dos servidores municipais, porém desnecessitando para tanto criar órgão autônomo (fundação ou autarquia) gerador de "gastos burocráticos" que, conforme alega, "não raras vezes esgotam os recursos nas atividades-meio, ficando o contribuinte sem a contraprestação do que pagou", formula consulta quanto a legalidade e legitimidade de, ao amparo do art. 71 e 72, da Lei Federal nº 4320 /64, dar exequibilidade ao "Plano de Previdência Social Municipal", através do "Fundo de Seguridade Municipal", criados pelas Leis Municipais de nº s 926 /90 e 928 /90, bem como, quanto à "prestação de contas" respectiva e a integração desta ao balancete mensal, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 151/91, 1432/91 e 536/91, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que a lei orçamentária anual englobará três orçamentos: (1) o fiscal, (2) o de investimentos e (3) o da seguridade social (art. 165,

§ 5º CF/88), abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Assim, o "Fundo de Seguridade Municipal", criado em Lei Municipal , deve constituir movimentação contábil, no tocante às receitas e despesas, em "unidade orçamenta ria" (art. 14, Lei 4320 /64), acompanhada da documentação pertinente, mês a mês, inserida e compactada no bojo do balance te mensal, a se permitir as averiguações dos sistemas de controle interno e externo.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 18 de setembro de 1991.

Presidente

Relator

fui presente

Procurador de Contas.

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