Resolução de Consulta nº 116/1992
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008665/92, em que o Sr. Sebastião Lemes Viana, Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, através do Ofício nº 303/92, de 10.set.92, acostando cópia da Lei Municipal nº 1.112, de 19.ago.92, "autorizando o Poder Executivo a conceder auxílio pecuniário à vítima de acidento de trânsito", envolvendo veículo pertencente à Municipalidade, fórmula consulta quanto à legalidade da concessão do auxílio financeiro, indagando ainda, qual a forma correta e documentos necessários à contabilização da despesa; RESOLVE
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1992.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008665/92, em que o Sr. Sebastião Lemes Viana, Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, através do Ofício nº 303/92, de 10.set.92, acostando cópia da Lei Municipal nº 1.112 , de 19.ago.92, "autorizando o Poder Executivo a conceder auxílio pecuniário à vítima de acidento de trânsito", envolvendo veículo pertencente à Municipalidade, fórmula consulta quanto à legalidade da concessão do auxílio financeiro, indagando ainda, qual a forma correta e documentos necessários à contabilização da despesa; RESOLVE.
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 295/92, 805/92 o 143/92, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que o momento da análise da "legalidade", ou mesmo da oportunidade, da conveniência ou da legitimidade de produção legislativa perfeita e acabada há que ser perquerida por ocasião da "sanção ou veto" do autógrafo de Lei, encaminhado pelo Legislativo ao Executivo. Consumada a lei, apanhando matéria que se insere no âmbito da autonomia municipal, inclusive prevista na Lei Orgânica do Município, não é dado a este Tribunal de Contas dos Municípios manifestar-se sobro a respectiva legalidade, sob pena de injunção e quebra da hegemonia, e independência asseguradas constitucionalmente ao Município. Superado o aspecto da legalidade, optando pelo pagamento do auxílio autorizado em lei, esta própria, textualmente, já define a origem dos recursos, corno sendo os "alocados no vigente orçamento, à conta da Secretaria Municipal de Saúde," (confira-se por obséquio, art. 3º), devendo ocorrer sob o elemento de despesa "3.2.5.9. - Outras Transferências a Pessoas", tudo mediante recibo passado pelo beneficiário da parcela recebida, à vista de laudo médico dando conta da permanência da invalidez acometida, nos termos condicionado na lei conclusiva do Auxílio (art. 2º, Lei nº 1.112 /92).
À Secretaria Geral, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, nos 11 NOV 1992.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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