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Resolução de Consulta nº 116/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003604/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Paulo França, Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de ANÁPOLIS, indagando se a programação da transferência, orçada na Lei de Meios, deve ser fixada pelo Município ou por aquele Conselho; qual a providência a ser adotada para que a Prefeitura Municipal efetive o repasse do numerário; como realizar dispêndios com o pagamento dos Conselheiros titulares; qual a maneira de gerir os recursos auferidos; se é devido o registro daquela Entidade neste Tribunal e como proceder, RESOLVE:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 21 DE JULHO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003604/93, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Paulo França, Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de ANÁPOLIS, indagando se a programação da transferência, orçada na Lei de Meios, deve ser fixada pelo Município ou por aquele Conselho; qual a providência a ser adotada para que a Prefeitura Municipal efetive o repasse do numerário; como realizar dispêndios com o pagamento dos Conselheiros titulares; qual a maneira de gerir os recursos auferidos; se é devido o registro daquela Entidade neste Tribunal e como proceder, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar os seguintes entendimentos:

I - Que, na forma do artigo 165 da Constituição Federal o projeto de lei orçamentária é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo;

II - Que a execução das despesas orçadas depende de disponibilidades financeiras, estabelecidas por fontes de recursos, e decorrente das decisões administrativas;

III - Que aplicação dos recursos que constituem o Fundo, em razão de sua origem pública, deve ser devidamente comprova da, através de documentos fiscais próprios, emitidos a favor do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Que as despesas primordiais devem atender, primeiramente, à finalidade do Fundo instituído;

V - Que as despesas efetivadas são de inteira responsabilidade da autoridade que ordenou o dispêndio;

VI - Que tanto as receitas auferidas, quanto as despesas realizadas devem ser contabilizadas, apurando-se disponibilidades financeiras, consignadas em demonstrativos que, acompanhados de documentos comprobatórios, devem ser apresentados a esta Casa, formalizando-se o processo de prestação de contas na forma da Resolução Normativa nº 003 /91, deste Tribunal, e em atendimento ao princípio inserto no parágrafo único do artigo 70 da Carta da República;

VII - Que os atos alusivos à instituição do Conselho (Leis, regimentos etc.) devem ser encaminhados a este Tribunal de Contas dos Municípios, para avaliação e o registro respectivo; e

VIII - Que na expressão da Lei Municipal nº 1899 /91, institui-se um Fundo Especial para o desenvolvimento de atividades de apoio e assistência à criança e ao adolescente, devendo, pois, ser conduzido na forma disposta nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320 /64.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 JUL 1993.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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