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Resolução de Consulta nº 116/1996

CRIA O CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE PLANEJAMENTO, CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 30 DE OUTUBRO DE 1996.

CRIA O CARGO EM COMISSÃO DE ASSESSOR DE PLANEJAMENTO, CONFORME ESPECÍFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nº 3. 20-010595/96, em que o Sr. PEDRO PEREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de TRINDADE, formula consulta a esta Casa sobre a legalidade das leis municipais Nº s. 787 e 788 /96, de 02.09.96, da Câmara Municipal de Trindade, a primeira que autoriza a Presidência da Câmara a conceder gratificação aos funcionários de seu quadro com efeito retroativo a 01.03.96, reajusta vencimento do cargo de Procurador Jurídico, autoriza a repassar aos seus funcionários os mesmos reajustes concedidos aos funcionários da municipalidade e a segunda que cria o cargo em comissão de Assessor de Planejamento e Comunicação Social, todas votadas no período eleitoral, sem a sanção do Prefeito Municipal;

considerando que, instada a se manifestar sobre a questão, a Assessoria Jurídica emitiu o Parecer JUR Nº 895/96 onde manifesta seu entendimento de que as matérias tratadas nas leis acima mencionadas não se enquadram nas vedações constantes do art. 1º da Resolução Normativa Nº 004 /96, bem como inexiste qualquer impedimento quanto a retroatividade da vigência das gratificações, porém, ressaltou ao final, o disposto no art. 169 e parágrafo único da Constituição Federal .

considerando que, o ato utilizado pela Câmara Municipal (Lei) para criação de cargo e autorização de concessão de gratificação está em desacordo com o que estabelece o art. 11, XV e #1º da Constituição Estadual, onde define que deva ser feito em forma de Resolução, porém, se o Legislativo Municipal entendeu de proceder a criação do cargo e autorizar a concessão de gratificação, através de Lei, esta deverá submetida à sanção do Executivo.

considerando que, antes da autorização para a concessão de gratificação deveria esta, em primeiro lugar, estar prevista no Estatuto dos Funcionários do Município de Trindade ( Lei Municipal Nº 465 /90) ao qual também estão subordinados os servidores do Legislativo Municipal, ou dever-se-ia, através de Emenda ao referido Estatuto, ser criada a vantagem;

considerando que, a criação do cargo em comissão de Assessor de Planejamento e Comunicação Social, através da Lei Nº 788 /96 não está vedada na Lei Eleitoral, apenas, ressalvando quanto a impropriedade da forma do ato (Lei), e ainda quanto a observância ao disposto no art. 169 e parágrafo único da Constituição Federal , que exige a existência de prévia dotação orçamentária e se houver autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e ainda, quanto a necessidade de sua submissão à sanção do Executivo;

RESOLVE,

o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer Nº 127/96, de 21 de outubro de 1996, da Auditoria competente, manifestar ao Consulente o seguinte entendimento:

a) Os atos objeto dessa consulta deveriam ter a forma de Resolução (art. 11, XV e #1º da Constituição Estadual) que é o ato próprio da Câmara Municipal, porém, se feitos em forma de Lei deverão sofrer a sanção do Executivo;

b) A concessão de gratificação depende, antes de qualquer providência, de previsão no Estatuto dos Funcionários do Município, caso contrário, não poderão ser concedidas, podendo, entretanto, a administração, caso entenda conveniente, inserir no Estatuto, a qualquer tempo, novas gratificações, através de Lei;

c) A criação de cargos em comissão, seu provimento e a concessão de vantagens não estão vedadas no período eleitoral, porém, dependem da existência de dotação orçamentária e autorização especifica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 169 e parágrafo único da Constituição Federal );

d) A retroatividade de concessão de gratificações depende da existência comprovada, a partir da data retroagida, do motivo determinador do beneficio;

e) Com relação ás demais questões tratadas nas Leis Nº s. 787 /96 e 788 /96, ou sejam, reajuste do vencimento do cargo de Procurador Jurídico da Câmara e ao repasse dos reajustes concedidos aos servidores do executivo e equiparação de cargos, dever-se-á observar o constante dos itens "a" e "c".

A Secretaria para as providências.

TRIBUNAL de contas dos municípios DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de outubro de 1996.

Presidente

Relator

fui presente

Procuradora Geral de Contas.

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