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Resolução de Consulta nº 116/1998

IMPROPRIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ALIENAR ÁREAS PARTICULARES, EM TOTAL DESRESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998.

IMPROPRIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ALIENAR ÁREAS PARTICULARES, EM TOTAL DESRESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20­-05766/98, que versam sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal da Bonópolis, acerca da legalidade dos projetos de lei em tramitação naquela casa, da autoria do Executivo Municipal, que alienam áreas particulares aos órgãos públicos;

Considerando que segundo a jurisprudência e a doutrina pátrias, o uso e gozo dos bens e riquezas particulares pelo Poder Público só é admitido quando satisfeitas normas, limites e interesse público;

Considerando, assim, que a Administração, em benefício do bem estar social, mediante prévia e justa indenização, poderá efetivar a transferência compulsória da propriedade particular ao Poder Público (art. 5º, XXIV - C.F/88);

Considerando, finalmente, a inexistência de procedimento expropriatório, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e 4º AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, a vista dos considerandos retro, manifestar o insigne consulente o entendimento de que a transferência compulsória de propriedade particular ao Poder Público, em benefício do bem estar social, só pode ocorrer mediante prévia e justa indenização, após promover a desapropriação, na forma legal;

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de dezembro de 1998.

..., Presidente

..., Relator

Conselheiros: (...)

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

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