Resolução de Consulta nº 116/2001
SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE SE ACOMPANHADA DE FATO MOTIVADOR E PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 116, DE 08 DE OUTUBRO DE 2001.
SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE SE ACOMPANHADA DE FATO MOTIVADOR E PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Nos autos, de nº 16093/2001, o Sr. Osvaldo Antônio de Araújo, Prefeito Municipal de NAZÁRIO, consulta a este Tribunal acerca da possibilidade de exoneração de servidores não estáveis e não efetivos, e, em caso positivo, se o critério pode ser discricionário (simples decreto) ou deve-se promover processo administrativo.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 1131/2001, após citar a doutrina e os artigos 33 da Emenda Constitucional nº 019 /98 e o art. 169,
§ 3º, II da Constituição Federal , entendeu que, a dispensa de servidores não estáveis somente poderá ocorrer conforme disposto no art. 169,
§ 3º, II, para cumprimento do estabelecido na Lei Complementar nº 101 /00 e deverá ser motivado, portanto, formalizado em processo administrativo.
Sobre a questão dispõe o art. 169 da Constituição Federal :
"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar".
"§ 3º Para cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado pela lei complementar referida no "caput", a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
(...)
II - exoneração dos servidores não estáveis".
Ainda sobre a questão dispõe o art. 33 da Emenda Constitucional nº 019 /98:
"Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169,
§ 3º, II da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983".
Verificadas as questões pela Quinta Auditoria esta, acatou em parte a manifestação da Superintendência Jurídica, entendendo que outras possibilidades de exoneração de servidores não estáveis são aquelas através de processo administrativo previsto no Estatuto dos Servidores dos Municípios ou visando o interesse da Administração.
Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, através do Parecer nº 8185/2001, com base nos dispositivos constitucionais e na Lei Municipal nº 15 /90 (Estatuto), que asseguraram direitos à estabilidade e de demissão somente através de sentença judicial apenas ao funcionário estável, manifestou seu entendimento de que não existe qualquer regra preestabelecida para exoneração de servidores não estáveis, à exceção dos concursados em estágio probatório, podendo ser implementada até por simples decreto, posto encontrar-se tal medida sob a égide do Poder Discricionário do Administrador Público e em consonância com os princípios básicos que norteiam a administração.
Assim sendo,
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 030/2001 da Quinta Auditoria deste Tribunal, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a exoneração de servidor não estável deve ser motivada e precedida de processo administrativo.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 de outubro de 2001.
..., Presidente.
..., Relator.
Conselheiros participantes: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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