Resolução de Consulta nº 117/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004559/93, que tratam da consulta formulada pelo Inspetor Regional de Luziânia, indagando sobre a compatibilidade da Resolução RC/TCM nº 071/93, com o artigo 48, inciso II da Lei Orgânica do Município de Cristalina.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 21 DE JULHO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004559/93, que tratam da consulta formulada pelo Inspetor Regional de Luziânia, indagando sobre a compatibilidade da Resolução RC/TCM nº 071 /93, com o artigo 48, inciso II da Lei Orgânica do Município de Cristalina, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Ilustrada Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o seu entendimento que o ato a rigor, na dicção do art. 48, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Cristalina deveria ser através de Lei. Todavia, se tratando a matéria de ato de exclusiva "economia interna" ou "interna corpori" da municipalidade, a via legislativa utilizada (Resolução e Decreto Legislativo) encontra-se em vigor, só podendo ser desconstituído, via legislativo, mediante a feitura do ato próprio (Lei), ou judicialmente, por quem de direito através da competente ação judicial.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de julho de 1993.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.