Resolução de Consulta nº 117/1997
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-08319/97, em que o Prefeito Municipal de Caiapônia, Sr. Antônio Lary de Souza Castro, indaga a este Órgão a possibilidade de se conceder pensão a viúva e aos filhos menores do Sr. Cesar Valdomiro de Almeida, que prestou serviços àquela Prefeitura na função de serviços gerais, de 03/02/93 até dias antes de seu falecimento em 19/03/94. Informa o Chefe do Executivo Municipal que em virtude do Sr. César Valdomiro de Almeida ter prestado serviços sem vínculo com o Município, não foi concedido pensão à viúva e aos dois filhos menores.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-08319/97, em que o Prefeito Municipal de Caiapônia, Sr. Antônio Lary de Souza Castro, indaga a este Órgão a possibilidade de se conceder pensão a viúva e aos filhos menores do Sr. Cesar Valdomiro de Almeida, que prestou serviços àquela Prefeitura na função de serviços gerais, de 03/02/93 até dias antes de seu falecimento em 19/03/94. Informa o Chefe do Executivo Municipal que em virtude do Sr. César Valdomiro de Almeida ter prestado serviços sem vínculo com o Município, não foi concedido pensão à viúva e aos dois filhos menores.
considerando que para tentar provar o vínculo laborai com o Município, a viúva requereu Justificação Judicial;
considerando todavia, que a homologação por parte do Poder Judiciário não induz a viúva ao direito de perceber a pensão, pois, além de não apreciar o mérito na justificação judicial (v. parágrafo único do artigo 866 do Código de Processo Civil), não há previsão legal que possa embasar o Prefeito para conceder tal benefício;
considerando ainda, o julgado publicado na Revista do Tribunal Federal Regional 149/177, que "A justificação, ao servir de prova, ao processo principal, não tem eficácia absoluta, já que, como todas as provas, sujeita-se ao contraditório judicial e ao princípio do livre convencimento do juiz", resolve:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os pareceres da Superintendência Jurídica e 2ª AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que como o Sr. Cesar V. de Almeida não estava regularmente prestando serviço à Prefeitura para que pudessem seus dependentes receberem o beneficio da pensão, conforme estabelece a legislação municipal, não há que se falar em deferimento do pedido da viúva.
A Secretaria Geral para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 NOV 1997.
Presidente
Conselheiro Relator
Procurador Geral de Contas
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