Resolução de Consulta nº 117/1998
PARA OBTENÇÃO DE SEUS OBJETIVOS OS MUNICÍPIOS PODERÃO ORGANIZAR-SE EM CONSÓRCIOS (C.E ART. 65, I).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998.
PARA OBTENÇÃO DE SEUS OBJETIVOS OS MUNICÍPIOS PODERÃO ORGANIZAR-SE EM CONSÓRCIOS (C.E ART. 65, I).
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 1057/98, em que o Sr. Nailton de Oliveira, Presidente da Associação Goiana de Municípios, em exercício, formula consulta sobre a formalização e constituição de consórcio intermunicipal;
Considerando que, a respeito da matéria, a Constituição Estadual, dispõe em seu art. 65, inciso I, que "para obtenção de seus objetivos, os municípios poderão organizar-se em consórcios, mediante aprovação de suas Câmaras, por proposta do Prefeito", RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo dos pareceres das Superintendências de Fiscalização Municipal e da Jurídica, e Primeira Auditoria, manifestar ao consulente, seu entendimento que, em conformidade com a norma constitucional vigente, os municípios poderão organizar-se em consórcios, mediante aprovação legislativa, proposta pelo Poder Executivo contendo seus objetivos definidos, sendo que as despesas deverão correr à conta da lei orçamentária de cada município consorciado, sujeitando-se à fiscalização deste Tribunal de Contas dos Municípios, na forma da legislação em vigor.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETÁRIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de dezembro de 1998.
..., Presidente.
..., Relator.
Conselheiros: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
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