Resolução de Consulta nº 117/1999
Duração dos contratos fica adstrita à vigência do crédito orçamentário, o qual obedece ao princípio da anualidade, art. 57, da Lei nº 8.666/93.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999.
Duração dos contratos fica adstrita à vigência do crédito orçamentário, o qual obedece ao princípio da anualidade, art. 57, da Lei nº 8.666 /93.
Tratam os presentes autos de nº 3.20-17577/99, vistos, oralmente expostos e discutidos, de consulta formulada pelo Sr. Raul Gonçalves Filho, Presidente da Câmara Municipal de Ivolândia, acerca da existência de impedimento para a realização de contratos de assessoria jurídica e contábil com vencimento posterior ao presente exercício;
Considerando que o art. 57, da Lei nº 8666 /93, dispõe que a duração dos contratos por ela regidos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários;
Considerando que os contratos de assessoria jurídica e contábil são contratos de serviços enquadráveis no inciso III, do art. 13, da Lei nº 8666 /93, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro, manifestar o entendimento, à Câmara Municipal de Ivolândia, de que a duração dos contratos de assessoria jurídica e contábil ficará adstrita à vigência do respectivo crédito orçamentário, que, por imposição constitucional, obedece o princípio da anualidade, que no Brasil coincide com o ano civil.
À superintendência de secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 15 DEZ 1999.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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