Resolução de Consulta nº 117/2001
CÂMARA MUNICIPAL. SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS CONVOCADAS PELO PREFEITO NO RECESSO PARLAMENTAR. PAGAMENTO A CARGO DO PODER LEGISLATIVO. VERBA QUE NÃO INTEGRA O LIMITE DOS 70% DAS DESPESAS DAQUELE PODER, POR SER DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 7º DA CF/88.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001.
(Vide Resolução de Consulta nº 79 /2002)
CÂMARA MUNICIPAL. SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS CONVOCADAS PELO PREFEITO NO RECESSO PARLAMENTAR. PAGAMENTO A CARGO DO PODER LEGISLATIVO. VERBA QUE NÃO INTEGRA O LIMITE DOS 70% DAS DESPESAS DAQUELE PODER, POR SER DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 57,
§ 7º DA CF/88.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-18856/01, em que o Vereador da Câmara Municipal de GOIANIRA, ADEMIR HIPÓLITO DE OLIVEIRA, via Ofício nº 052 /2001, de fls. 01, solicita esclarecimentos quanto ao pagamento de sessões extraordinárias convocadas pelo Chefe do Poder Executivo durante o recesso parlamentar do mês de julho, indagando se a responsabilidade pelo pagamento é do Poder Executivo ou Legislativo.
Foi juntado aos autos, Parecer da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, que concluiu pela legalidade do pagamento, sugerindo que se requisitasse junto ao Poder Executivo o numerário necessário, caso não haja disponibilidade de caixa no Legislativo.
Chamada a funcionar nos autos, a douta Superintendência Jurídica, mediante Parecer nº 1099/01, de fls. 13/14, entendeu que a convocação extraordinária da Câmara Municipal pelo Poder Executivo, deverá ser paga dentro do percentual transferido pelo Executivo, dentro do limite fixado no art. 29-A da Constituição Federal , obedecendo o que dispuser a LOM e o limite estabelecido pela Lei Federal nº 101 /00.
A natureza jurídica da sessão legislativa extraordinária, é indenizatória, consoante se infere da leitura do art. 57,
§ 7º/CF;
"Art. 57. (...)
(...)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal" (destaque nosso).
Sem dúvida, a convocação extraordinária da Câmara Municipal feita pelo Poder Executivo deverá ser indenizada a cada Vereador, porém o seu pagamento deverá ser custeado pelo duodécimo repassado à Câmara Municipal, na forma e limites previstos no art. 29-A da Constituição Federal . No entanto, não deverá ser computada na despesa total de pessoal prevista no art. 19 de Lei Complementar nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da expressa exclusiva no inciso III do
§ 1º do citado art. 19.
Por outro lado, em razão da sua natureza indenizatória, tal gasto não está incluído nos 70% do duodécimo da Câmara, constitucionalmente vinculado à folha de pagamento do Legislativo.
Essa tese foi adotada, em caso semelhante, pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, via Consulta nº 638.946, formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Nanuque - MG, que ementou o seguinte:
"Município. Em período legislativo ordinário, o vereador é remunerado na forma e limite do artigo 29, VI, da Carta Federal, vedado qualquer outro acréscimo de retribuição pecuniária. Para as sessões extraordinárias no período de recesso legislativo, art. 57,
§ 7º, da Constituição da República, é devida ao parlamentar, sem prejuízo dos subsídios mensais, a parcela indenizatória, que, por não ter status jurídico de subsídio, encontra-se fora do limite dos 70%, teto ligado à folha de pagamento dos servidores e aos subsídios de vereadores".
Este próprio Tribunal, em erudito voto emitido pela eminente Conselheira Maria Tereza Fernandes Garrido, respondendo a consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Anápolis, Vereador Joaquim Jacinto de Lima, acerca da inclusão de acertos exoneratórios dos servidores daquele Poder nos gastos com a folha de pessoal, mediante Resolução RC nº 0098 /01, de 14.03.2001, firmando posição de vanguarda, entendeu que, face ao caráter indenizatório desses direitos funcionais, o valor com eles despendido não são computados nos 70% vinculados à folha de pagamento, cuja ementa transcrevemos:
"Ementa: o pagamento de férias e 13º salário referente a acertos exoneratórios de servidores da Câmara Municipal não se inclui dentro do limite de 70%, estabelecido no
§ 1º do art. 29-A, da Carta Magna".
Portanto, o caráter indenizatório das verbas a serem pagas pelo Poder Legislativo, autoriza a não inclusão dos respectivos valores como despesa com folha de pagamento prevista no dispositivo constitucional supracitado.
Considerando tudo o mais que consta nos autos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Parecer nº 019/01, da 1º Auditoria, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
a) se a convocação da sessão legislativa extraordinária se der via Chefe do Executivo e estiver prevista a sua remuneração no ato fixatório dos subsídios dos Vereadores, constitui direito do Edil perceber parcela indenizatória, em valor não superior ao subsídio mensal, devendo o Poder Legislativo arcar com o ônus do pagamento, dentro do duodécimo repassado à Câmara Municipal;
b) o consequente valor despendido, face à natureza indenizatória da sessão legislativa extraordinária, não deverá ser considerado como despesa com folha de pagamento do Poder Legislativo, portanto está fora dos 70% a que se refere o
§ 1º do art. 29-A da Constituição Federal .
Destarte, em razão do entendimento neste ato colocado, fica alterado o entendimento esposado no inciso II da Decisão Plenária nº 001/01, de 24.01.01, excluindo do percentual de 70% do duodécimo anual da Câmara - limite máximo de gasto com a folha de pagamento - o dispêndio com pagamento da convocação extraordinária dos Vereadores.
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 de outubro de 2001.
..., Presidente.
..., Relator.
Conselheiros presentes: (...)
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Resolução de Consulta nº 79/2002 de 26/12/2002 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.