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Resolução de Consulta nº 118/1991

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003777/91, em que o Presidente da Câmara Municipal de APARECIDA DE GOIÂNIA formula consulta a este Tribunal acerca de direito de férias dos servidores daquela Casa de Leis considerando o teor dos arts. 11, 137, 142 e 149 da C.L.T. e arts. XVII, XXIV, "a" e "b" e 39, § 2º da Constituição Federal; RESOLVE:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 118, DE 18 DE SETEMBRO DE 1991.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003777/91, em que o Presidente da Câmara Municipal de APARECIDA DE GOIÂNIA formula consulta a este Tribunal acerca de direito de férias dos servidores daquela Casa de Leis

considerando o teor dos arts. 11, 137, 142 e 149 da C.L.T. e arts. XVII, XXIV, "a" e "b" e 39,

§ 2º da Constituição Federal ; RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no

considerando retro e no Parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte desta, manifestar ao Consulente o entendimento de que o servidor Elmar Arantes Cabral tem direito às férias em dobro inerentes aos períodos aquisitivos de 04/85 a 03/86 e 04/89 a 03/90. Faz jus ao acréscimo de 1/3 no valor das férias, a partir do período aquisitivo 04/87 a 03/88. Em relação ao servidor Valtercides de Oliveira, o período aquisitivo 02/84 a 01/85 foi prescrito. Porém, tem direito às férias em dobro inerentes aos períodos aquisitivos de 02/85 a 01/86 e 02/89 a 01/90, faz jus ao acréscimo de 1/3 no valor da remuneração das férias somente a partir do período aquisitivo 02/87 a 01/88.

À Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 SET 1991.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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